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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
executivo, o que não interfere na exigibilidade
do crédito tributário.
9. Conseqüentemente, não merece reforma o
acórdão regional, máxime tendo em vista que
a adesão ao Simples Nacional é uma faculdade
concedida ao contribuinte, que pode anuir ou
não às condições estabelecidas na lei, razão
pela qual não há falar-se em coação perpetrada
pelo Fisco.
10. Recurso ordinário desprovido.
ACÓRDAO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os
Ministros da PRIMEIRATURMA do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, negar provimento ao
recurso ordinário em mandado de segurança,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki,
Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves
(Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 22 de fevereiro de 2011 (Data
do Julgamento)
MINISTRO LUIZ FUX
Relator
CONCLUSÃO
É legítima a vedação ao ingresso no Simples Nacional
das microempresas e das empresas de pequeno porte em débito
com o Fisco, cuja exigibilidade não esteja suspensa, conforme
prevê o art. 17, V, da Lei Complementar 123/2006 c/c o
disposto na Resolução nº 94 do Conselho Gestor do Simples
Nacional.