Background Image
Previous Page  215 / 402 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 215 / 402 Next Page
Page Background

215

REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

executivo, o que não interfere na exigibilidade

do crédito tributário.

9. Conseqüentemente, não merece reforma o

acórdão regional, máxime tendo em vista que

a adesão ao Simples Nacional é uma faculdade

concedida ao contribuinte, que pode anuir ou

não às condições estabelecidas na lei, razão

pela qual não há falar-se em coação perpetrada

pelo Fisco.

10. Recurso ordinário desprovido.

ACÓRDAO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os

Ministros da PRIMEIRATURMA do Superior

Tribunal de Justiça acordam, na conformidade

dos votos e das notas taquigráficas a seguir,

por unanimidade, negar provimento ao

recurso ordinário em mandado de segurança,

nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki,

Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves

(Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram

com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 22 de fevereiro de 2011 (Data

do Julgamento)

MINISTRO LUIZ FUX

Relator

CONCLUSÃO

É legítima a vedação ao ingresso no Simples Nacional

das microempresas e das empresas de pequeno porte em débito

com o Fisco, cuja exigibilidade não esteja suspensa, conforme

prevê o art. 17, V, da Lei Complementar 123/2006 c/c o

disposto na Resolução nº 94 do Conselho Gestor do Simples

Nacional.