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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
no Simples Nacional. Não o tendo feito, é
legítimo o ato administrativo que indeferiu
o pedido de inclusão com base no artigo 17,
inciso V, da Lei Complementar n. 123/2006.
Por derradeiro, tendo em conta essas
conclusões (existência do débito de IPVA não
pago até 31 de janeiro de 2012 e consequente
licitude do indeferimento do pedido de inclusão
no Simples Nacional), ficam prejudicados os
demais pedidos (sucessivos) do autor.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO
IMPROCEDENTES
os pedidos formulados
na petição inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento
das custas processuais e dos honorários
advocatícios, fixados estes últimos, mediante
apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil
reais).
Sentença não sujeita ao duplo grau de
jurisdição obrigatório.
Transitada em julgado, arquive-se.
Publique-se. Intimem-se.
Rio Branco-(AC), 21 de outubro de 2013.
Anastácio Lima de Menezes Filho
Juiz de Direito
Nota-se que o juiz da causa respaldou o indeferimento
do pedido do autor de ingresso no Simples Nacional, em razão
da existência de débito de IPVA que só foi adimplido em
14/03/2012, após expirar o prazo de opção para o ingresso no
regime diferenciado.