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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

no Simples Nacional. Não o tendo feito, é

legítimo o ato administrativo que indeferiu

o pedido de inclusão com base no artigo 17,

inciso V, da Lei Complementar n. 123/2006.

Por derradeiro, tendo em conta essas

conclusões (existência do débito de IPVA não

pago até 31 de janeiro de 2012 e consequente

licitude do indeferimento do pedido de inclusão

no Simples Nacional), ficam prejudicados os

demais pedidos (sucessivos) do autor.

Ante o exposto, com fulcro no artigo 269,

inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO

IMPROCEDENTES

os pedidos formulados

na petição inicial.

Condeno a parte autora ao pagamento

das custas processuais e dos honorários

advocatícios, fixados estes últimos, mediante

apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil

reais).

Sentença não sujeita ao duplo grau de

jurisdição obrigatório.

Transitada em julgado, arquive-se.

Publique-se. Intimem-se.

Rio Branco-(AC), 21 de outubro de 2013.

Anastácio Lima de Menezes Filho

Juiz de Direito

Nota-se que o juiz da causa respaldou o indeferimento

do pedido do autor de ingresso no Simples Nacional, em razão

da existência de débito de IPVA que só foi adimplido em

14/03/2012, após expirar o prazo de opção para o ingresso no

regime diferenciado.