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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
Entretanto, dos documentos juntados pelo
demandante em sua petição inicial, não
se vislumbra qualquer ilícito. O processo
administrativo juntado às fls. 109/127
demonstra que a Administração Tributária
Estadual reconheceu débito tributário vencido.
O documento de fl. 83 ressalta que havia,
realmente, débito inadimplido em nome
do demandante, que não foi pago antes da
data limite para regularização e inclusão no
Simples Nacional (último dia útil do mês de
janeiro, no caso, 31 de janeiro de 2012).
Verificou-se débito de imposto sobre a
propriedade de veículo automotor IPVA, no
valor de R$ 39,73 (trinta e nove reais e setenta
e três centavos), vencido desde 29/04/2011.
Consoante se vislumbra do documento de fl.
119, o IPVA incidente sobre a motocicleta de
placa MZV1796, RENAVAM n. 971920338,
exercício 2011, com vencimento em
29/04/2011, somente foi pago em 14 de março
de 2012.
Não há provas da ausência de lançamento
ou de que o débito tenha sido pago até 31 de
janeiro de 2012. Não se desincumbiu o autor
do seu ônus de provar que a Secretaria de
Fazenda do Estado deixou de lançar o débito
de IPVA referente ao exercício 2011.
A presunção de veracidade (e de legitimidade)
dos atos administrativos milita em favor da
existência do lançamento e do débito não
pago de IPVA até o último dia útil de janeiro
de 2012.
Ademais, o autor somente trouxe aos
autos os documentos referentes ao seu
pedido administrativo de impugnação ao
indeferimento de inclusão no Simples
Nacional, realizado em 15/03/2012.
Não requereu a juntada dos documentos
relativos ao primeiro pedido, ou seja, o
de inclusão no programa, ocorrido em