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209

REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

Entretanto, dos documentos juntados pelo

demandante em sua petição inicial, não

se vislumbra qualquer ilícito. O processo

administrativo juntado às fls. 109/127

demonstra que a Administração Tributária

Estadual reconheceu débito tributário vencido.

O documento de fl. 83 ressalta que havia,

realmente, débito inadimplido em nome

do demandante, que não foi pago antes da

data limite para regularização e inclusão no

Simples Nacional (último dia útil do mês de

janeiro, no caso, 31 de janeiro de 2012).

Verificou-se débito de imposto sobre a

propriedade de veículo automotor IPVA, no

valor de R$ 39,73 (trinta e nove reais e setenta

e três centavos), vencido desde 29/04/2011.

Consoante se vislumbra do documento de fl.

119, o IPVA incidente sobre a motocicleta de

placa MZV1796, RENAVAM n. 971920338,

exercício 2011, com vencimento em

29/04/2011, somente foi pago em 14 de março

de 2012.

Não há provas da ausência de lançamento

ou de que o débito tenha sido pago até 31 de

janeiro de 2012. Não se desincumbiu o autor

do seu ônus de provar que a Secretaria de

Fazenda do Estado deixou de lançar o débito

de IPVA referente ao exercício 2011.

A presunção de veracidade (e de legitimidade)

dos atos administrativos milita em favor da

existência do lançamento e do débito não

pago de IPVA até o último dia útil de janeiro

de 2012.

Ademais, o autor somente trouxe aos

autos os documentos referentes ao seu

pedido administrativo de impugnação ao

indeferimento de inclusão no Simples

Nacional, realizado em 15/03/2012.

Não requereu a juntada dos documentos

relativos ao primeiro pedido, ou seja, o

de inclusão no programa, ocorrido em