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208

REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

seria possível por meio de ação ordinária de

repetição de indébito.

Requereu o Estado do Acre, com base nesses

fundamentos, a improcedência dos pedidos do

autor.

É o relatório.

Alega o autor que não foi incluído no Simples

Nacional por ato ilegítimo da administração

tributária estadual. Segundo o demandante,

concluiu-se, equivocadamente, pela existência

de débito tributário de origem estadual em

seu nome, o que o impossibilitou de ingressar

como participante do sistema simplificado de

arrecadação fiscal.

Quanto aos débitos tributários de natureza

federal, afirmação do autor de que houve

equívoco por parte da Receita Federal sequer

foi contestada pelo Estado do Acre. De fato,

os documentos de fls. 23/25 demonstram

que a própria Receita Federal reconheceu

a existência de erro de fato, exonerando o

demandante da qualidade de devedor de

tributos.

Assim, controvertem as partes somente quanto

à existência de dívida tributária de origem

estadual até a data limite para regularização e

inclusão no Simples.

Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código

de Processo Civil, o ônus da prova incumbe

ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu

direito. No presente caso, o fato constitutivo

do direito do autor seria a inexistência do

débito tributário de origem estadual, sendo

seu o ônus de provar essa circunstância fática.

Como não controvertem as partes quanto aos

débitos federais (sendo o fato confirmado pelos

documentos de fls. 23/25), a comprovação de

que, dentro do prazo legal, inexistiam débitos

de origem estadual, desde que atendidos os

demais requisitos legais, levaria à conclusão de

que o ato que negou o acesso do demandante

ao aludido sistema foi ilegal.