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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
seria possível por meio de ação ordinária de
repetição de indébito.
Requereu o Estado do Acre, com base nesses
fundamentos, a improcedência dos pedidos do
autor.
É o relatório.
Alega o autor que não foi incluído no Simples
Nacional por ato ilegítimo da administração
tributária estadual. Segundo o demandante,
concluiu-se, equivocadamente, pela existência
de débito tributário de origem estadual em
seu nome, o que o impossibilitou de ingressar
como participante do sistema simplificado de
arrecadação fiscal.
Quanto aos débitos tributários de natureza
federal, afirmação do autor de que houve
equívoco por parte da Receita Federal sequer
foi contestada pelo Estado do Acre. De fato,
os documentos de fls. 23/25 demonstram
que a própria Receita Federal reconheceu
a existência de erro de fato, exonerando o
demandante da qualidade de devedor de
tributos.
Assim, controvertem as partes somente quanto
à existência de dívida tributária de origem
estadual até a data limite para regularização e
inclusão no Simples.
Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código
de Processo Civil, o ônus da prova incumbe
ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu
direito. No presente caso, o fato constitutivo
do direito do autor seria a inexistência do
débito tributário de origem estadual, sendo
seu o ônus de provar essa circunstância fática.
Como não controvertem as partes quanto aos
débitos federais (sendo o fato confirmado pelos
documentos de fls. 23/25), a comprovação de
que, dentro do prazo legal, inexistiam débitos
de origem estadual, desde que atendidos os
demais requisitos legais, levaria à conclusão de
que o ato que negou o acesso do demandante
ao aludido sistema foi ilegal.