216
REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
A opção pelo Simples Nacional deverá ser realizada
por meio da internet, até o dia 31 de janeiro de cada ano,
consoante estabelece o art. 6°, §1° da Resolução c/c o art.
16,§2°, da Lei n° 123/2006, sendo irretratável a opção para o
ano calendário.
Tendo o empreendedor feito a opção pelo Simples
Nacional dentro do prazo fixado na lei, mas possuindo débito
junto ao Fisco, pago após expirar o prazo de opção, fica vedado
o seu ingresso no regime diferenciado.
Os Estados da Federação estão legitimados a
adotarem sublimites específicos para a faixa de receita bruta
anual que deverão auferir as ME e as EPP para se enquadrarem
no Simples Nacional, como contribuintes de ICMS.
REFERÊNCIAS
ALEXANDRE, Ricardo.
Direito Tributário Esquematizado
.
São Paulo, Editora Método, 2011, 5ª Edição, p. 677/705.
CARRAZZA, RoqueAntonio.
Curso deDireitoConstitucional
Tributário
. São Paulo, Editora Malheiros, 2013, 29ª Edição,
p.1073/1074.
MAMEDE, Gladston, SEGUNDO, Hugo de Brito Machado,
NOHARA, Irene Patrícia e MARTINS, Sergio Pinto.
Comentários ao Estatuto Nacional da Microempresa e da
Empresa de Pequeno Porte
, São Paulo, Editora Atlas S.A.,
2007, p. 1/24.