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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

administrativa que lhe impediu de ingressar no

aludido regime diferenciado de arrecadação de

tributos; a sua inclusão no Simples Nacional;

e a condenação do Estado do Acre a pagar

em dobro de qualquer crédito tributário pago

a mais ou indevidamente decorrente da sua

não inclusão no Simples Nacional, vencidos e

vincendos a serem apurados em liquidação de

sentença.

A petição inicial foi instruída com os

documentos de páginas 10/31.

Decisão que indeferiu o pedido de antecipação

de tutela proferida às fls. 32/34.

Citado às fls. 67/68, o Estado do Acre

apresentou contestação (fls. 69/82, com

documentos juntados às fls. 83/85).

Requereu, preliminarmente, que fosse

indeferido o pedido de antecipação de

tutela feito pela parte autora, ante o não

preenchimento dos requisitos legais.

Sustentou a legalidade do ato administrativo de

indeferimento praticado pelo Fisco Estadual,

bem como que o ato é dotado de presunção de

legitimidade, cabendo a quem invoca eventual

nulidade o ônus da prova de sua ocorrência.

Defendeu ainda que o demandante não

preenchia os requisitos para a inclusão no

Simples no último dia do prazo para tanto, ou

seja, 31/01/2012, tendo em vista a existência

de débitos junto à Fazenda Estadual, que

somente foi adimplido em 14/03/2012.

Arguiu, ademais, que, apesar de ser possível

ao Judiciário a decretação de nulidade do

ato administrativo, não lhe seria dado incluir

diretamente o demandante no Simples

Nacional, sob pena de usurpar competência da

Administração Pública.

Alegou, por fim, ser impossível o acolhimento

do pedido de pagamento em dobro pleiteado

pela parte autora, considerada a inadequação

da via eleita, sendo que a cobrança somente