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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
administrativa que lhe impediu de ingressar no
aludido regime diferenciado de arrecadação de
tributos; a sua inclusão no Simples Nacional;
e a condenação do Estado do Acre a pagar
em dobro de qualquer crédito tributário pago
a mais ou indevidamente decorrente da sua
não inclusão no Simples Nacional, vencidos e
vincendos a serem apurados em liquidação de
sentença.
A petição inicial foi instruída com os
documentos de páginas 10/31.
Decisão que indeferiu o pedido de antecipação
de tutela proferida às fls. 32/34.
Citado às fls. 67/68, o Estado do Acre
apresentou contestação (fls. 69/82, com
documentos juntados às fls. 83/85).
Requereu, preliminarmente, que fosse
indeferido o pedido de antecipação de
tutela feito pela parte autora, ante o não
preenchimento dos requisitos legais.
Sustentou a legalidade do ato administrativo de
indeferimento praticado pelo Fisco Estadual,
bem como que o ato é dotado de presunção de
legitimidade, cabendo a quem invoca eventual
nulidade o ônus da prova de sua ocorrência.
Defendeu ainda que o demandante não
preenchia os requisitos para a inclusão no
Simples no último dia do prazo para tanto, ou
seja, 31/01/2012, tendo em vista a existência
de débitos junto à Fazenda Estadual, que
somente foi adimplido em 14/03/2012.
Arguiu, ademais, que, apesar de ser possível
ao Judiciário a decretação de nulidade do
ato administrativo, não lhe seria dado incluir
diretamente o demandante no Simples
Nacional, sob pena de usurpar competência da
Administração Pública.
Alegou, por fim, ser impossível o acolhimento
do pedido de pagamento em dobro pleiteado
pela parte autora, considerada a inadequação
da via eleita, sendo que a cobrança somente