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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

7. POSIÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

SOBRE AS HIPÓTESES DE VEDAÇÃO AO INGRESSO

NO SIMPLES NACIONAL

O Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar

a matéria no RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE

SEGURANÇA Nº 27.473 - SE (2008/0171063-0), que teve

como relator o Min. LUIZ FUX,

consolidou o entendimento

de que a existência de débitos, com exigibilidade não

suspensa, constitui uma das hipóteses de vedação do ingresso

da microempresa ou da empresa de pequeno porte no Simples

Nacional (artigo 17, inciso V, da Lei Complementar 123/2006),

o que não configura ofensa aos princípios constitucionais

da isonomia, da livre iniciativa e da livre concorrência, nem

caracteriza meio de coação ilícito a pagamento de tributo,

conforme decisão que se reproduz:

EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO

DE

SEGURANÇA.

TRIBUTÁRIO.

INGRESSO NO SIMPLES NACIONAL.

EXIGÊNCIADEREGULARIDADEFISCAL

OU EXISTÊNCIA DE DÉBITO FISCAL

COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA.

ARTIGO 17, V, DA LEI COMPLEMENTAR

123, de 14 de dezembro de 2006.

GARANTIA

DA

EXECUÇAO

OU

ATRIBUIÇAO DE EFEITO SUSPENSIVO

AOS EMBARGOS DO DEVEDOR. NAO

CARACTERIZAÇAO DE SUSPENSAO

DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO

TRIBUTÁRIO.

1. A vedação do ingresso, no Simples

Nacional, prevista no artigo 17, V, da Lei