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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
7. POSIÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SOBRE AS HIPÓTESES DE VEDAÇÃO AO INGRESSO
NO SIMPLES NACIONAL
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar
a matéria no RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA Nº 27.473 - SE (2008/0171063-0), que teve
como relator o Min. LUIZ FUX,
consolidou o entendimento
de que a existência de débitos, com exigibilidade não
suspensa, constitui uma das hipóteses de vedação do ingresso
da microempresa ou da empresa de pequeno porte no Simples
Nacional (artigo 17, inciso V, da Lei Complementar 123/2006),
o que não configura ofensa aos princípios constitucionais
da isonomia, da livre iniciativa e da livre concorrência, nem
caracteriza meio de coação ilícito a pagamento de tributo,
conforme decisão que se reproduz:
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE
SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO.
INGRESSO NO SIMPLES NACIONAL.
EXIGÊNCIADEREGULARIDADEFISCAL
OU EXISTÊNCIA DE DÉBITO FISCAL
COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
ARTIGO 17, V, DA LEI COMPLEMENTAR
123, de 14 de dezembro de 2006.
GARANTIA
DA
EXECUÇAO
OU
ATRIBUIÇAO DE EFEITO SUSPENSIVO
AOS EMBARGOS DO DEVEDOR. NAO
CARACTERIZAÇAO DE SUSPENSAO
DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO.
1. A vedação do ingresso, no Simples
Nacional, prevista no artigo 17, V, da Lei