214
REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
inciso V, da Lei Complementar 123/2006),
o que não configura ofensa aos princípios
constitucionais da isonomia, da livre iniciativa
e da livre concorrência, nem caracteriza meio
de coação ilícito a pagamento de tributo, razão
pela qual inaplicáveis, à espécie, as Súmulas
70, 323 e 547, do Supremo Tribunal Federal
(Precedentes da Primeira Turma do STJ: RMS
30.777, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em
16.11.2010, DJe 30.11.2010; RMS 27376/
SE , Rel. Ministro Teori Albino Zavascki,
julgado em 04.06.2009, DJe 15.06.2009; e
RMS 25364/SE , Rel. Ministra Denise Arruda,
julgado em 18.03.2008, DJe 30.04.2008).
6. Deveras, é certo que a efetivação da penhora
(entre outras hipóteses previstas no artigo 9º, da
Lei 6.830/80) configura garantia da execução
fiscal (pressuposto para o ajuizamento dos
embargos pelo executado), bem como autoriza
a expedição de certidão positiva com efeitos
de negativa (artigo 206, do CTN), no que
concerne aos débitos pertinentes.
7. Entrementes, somente as causas suspensivas
da exigibilidade do crédito tributário,
taxativamente enumeradas no artigo 151, do
CTN (moratória; depósito domontante integral
do débito fiscal; reclamações e recursos
administrativos; concessão de liminar em
mandado de segurança; concessão de liminar
ou de antecipação de tutela em outras espécies
de ação judicial; e parcelamento), inibem
a prática de atos de cobrança pelo Fisco,
afastando a inadimplência do contribuinte,
que é considerado em situação de regularidade
fiscal.
8. Assim é que a constituição de garantia
da execução fiscal (hipótese não prevista
no artigo 151, do CTN) não têm o condão
de macular a presunção de exigibilidade do
crédito tributário. Outrossim, a atribuição de
efeito suspensivo aos embargos à execução
limita-se a sobrestar o curso do processo