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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

inciso V, da Lei Complementar 123/2006),

o que não configura ofensa aos princípios

constitucionais da isonomia, da livre iniciativa

e da livre concorrência, nem caracteriza meio

de coação ilícito a pagamento de tributo, razão

pela qual inaplicáveis, à espécie, as Súmulas

70, 323 e 547, do Supremo Tribunal Federal

(Precedentes da Primeira Turma do STJ: RMS

30.777, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em

16.11.2010, DJe 30.11.2010; RMS 27376/

SE , Rel. Ministro Teori Albino Zavascki,

julgado em 04.06.2009, DJe 15.06.2009; e

RMS 25364/SE , Rel. Ministra Denise Arruda,

julgado em 18.03.2008, DJe 30.04.2008).

6. Deveras, é certo que a efetivação da penhora

(entre outras hipóteses previstas no artigo 9º, da

Lei 6.830/80) configura garantia da execução

fiscal (pressuposto para o ajuizamento dos

embargos pelo executado), bem como autoriza

a expedição de certidão positiva com efeitos

de negativa (artigo 206, do CTN), no que

concerne aos débitos pertinentes.

7. Entrementes, somente as causas suspensivas

da exigibilidade do crédito tributário,

taxativamente enumeradas no artigo 151, do

CTN (moratória; depósito domontante integral

do débito fiscal; reclamações e recursos

administrativos; concessão de liminar em

mandado de segurança; concessão de liminar

ou de antecipação de tutela em outras espécies

de ação judicial; e parcelamento), inibem

a prática de atos de cobrança pelo Fisco,

afastando a inadimplência do contribuinte,

que é considerado em situação de regularidade

fiscal.

8. Assim é que a constituição de garantia

da execução fiscal (hipótese não prevista

no artigo 151, do CTN) não têm o condão

de macular a presunção de exigibilidade do

crédito tributário. Outrossim, a atribuição de

efeito suspensivo aos embargos à execução

limita-se a sobrestar o curso do processo