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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
eventual crédito tributário pago a mais ou
indevidamente decorrente da sua não inclusão
no aludido regime diferenciado de arrecadação
de tributos.
Indica na petição inicial que, no dia 31 de
janeiro de 2012, requereu administrativamente
seu ingresso no Simples Nacional, sendo
indeferido o pedido de opção sob o fundamento
de que havia em seu desfavor débitos junto à
Receita Federal e à Fazenda Pública Estadual.
Quanto aos débitos junto à Receita Federal do
Brasil, alega que todos foram pagos até 31 de
janeiro de 2012 (data limite para regularização
e inclusão no sistema) e que o pedido de
entrada no Simples Nacional foi inicialmente
indeferido por ter sido autenticado um DARF
com informações incorretas, havendo, no
caso, erro material, reconhecido pela própria
Receita Federal em momento posterior.
No tocante ao débito no âmbito da Fazenda
Pública Estadual, aduz que só tomou ciência
da sua existência em 11 de fevereiro de 2012,
data da negativa do pedido de inclusão no
simples. Afirma que a dívida inexistia, tendo
emvista que não foi realizado o seu lançamento
no final do exercício de 2012, alegando erro da
própria administração que, em dezembro de
2011, informou não haver qualquer pendência
referente a débitos de ICMS e IPVA.
Entende que o indeferimento de sua inclusão
Simples Nacional é ilegal, pois não havia
débitos fazendários ou previdenciários em seu
nome até a data limite para regularização e
inclusão no mencionado sistema.
Com base nessas alegações requereu o
demandante, em síntese: a) a concessão
de tutela antecipada, a fim de que fosse
suspensa a exigibilidade de qualquer crédito
tributário e contribuições para o exercício
de 2012, decorrente da sua não inclusão no
Simples Nacional; a anulação da decisão