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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

eventual crédito tributário pago a mais ou

indevidamente decorrente da sua não inclusão

no aludido regime diferenciado de arrecadação

de tributos.

Indica na petição inicial que, no dia 31 de

janeiro de 2012, requereu administrativamente

seu ingresso no Simples Nacional, sendo

indeferido o pedido de opção sob o fundamento

de que havia em seu desfavor débitos junto à

Receita Federal e à Fazenda Pública Estadual.

Quanto aos débitos junto à Receita Federal do

Brasil, alega que todos foram pagos até 31 de

janeiro de 2012 (data limite para regularização

e inclusão no sistema) e que o pedido de

entrada no Simples Nacional foi inicialmente

indeferido por ter sido autenticado um DARF

com informações incorretas, havendo, no

caso, erro material, reconhecido pela própria

Receita Federal em momento posterior.

No tocante ao débito no âmbito da Fazenda

Pública Estadual, aduz que só tomou ciência

da sua existência em 11 de fevereiro de 2012,

data da negativa do pedido de inclusão no

simples. Afirma que a dívida inexistia, tendo

emvista que não foi realizado o seu lançamento

no final do exercício de 2012, alegando erro da

própria administração que, em dezembro de

2011, informou não haver qualquer pendência

referente a débitos de ICMS e IPVA.

Entende que o indeferimento de sua inclusão

Simples Nacional é ilegal, pois não havia

débitos fazendários ou previdenciários em seu

nome até a data limite para regularização e

inclusão no mencionado sistema.

Com base nessas alegações requereu o

demandante, em síntese: a) a concessão

de tutela antecipada, a fim de que fosse

suspensa a exigibilidade de qualquer crédito

tributário e contribuições para o exercício

de 2012, decorrente da sua não inclusão no

Simples Nacional; a anulação da decisão