213
REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
Complementar 123/2006 (existência de débito
fiscal cuja exigibilidade não esteja suspensa),
subsiste ainda que a microempresa ou a
empresa de pequeno porte tenha garantido
a execução fiscal ou que seus embargos à
execução tenham sido recebidos no efeito
suspensivo, hipóteses não enquadradas no
artigo 151, do CTN e causas suspensivas da
exigibilidade do crédito tributário).
2. A Lei Complementar 123/ 2006 instituiu o
Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
(Simples Nacional), no âmbito da União, dos
Estados Membros e dos Municípios (artigo
12).
3. O Comitê Gestor do Simples Nacional
(vinculado ao Ministério da Fazenda e
composto por representantes da União,
dos Estados e do Distrito Federal, e dos
Municípios) é o órgão competente para
regulamentar a opção, a exclusão, a tributação,
a fiscalização, a arrecadação, a cobrança, a
dívida ativa e o recolhimento dos tributos,
abrangidos pelo aludido regime especial de
tributação (artigos 2º, inciso I, 1º e 6º, da Lei
Complementar 123/2006).
4. O Simples Nacional implica o recolhimento
mensal , mediante documento único de
arrecadação, do IRPJ, do IPI, da CSLL, da
COFINS, do PIS, da Contribuição Patronal
Previdenciária (para a Seguridade Social
a cargo da pessoa jurídica), do ICMS e do
ISSQN (artigo 13, da Lei Complementar
123/2006).
5. A ausência de causa suspensiva da
exigibilidade do crédito tributário, devido
ao INSS ou às Fazendas Públicas Federal,
Estadual ou Municipal, constitui uma
das hipóteses de vedação do ingresso da
microempresa ou da empresa de pequeno
porte no Simples Nacional (artigo 17,