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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

Complementar 123/2006 (existência de débito

fiscal cuja exigibilidade não esteja suspensa),

subsiste ainda que a microempresa ou a

empresa de pequeno porte tenha garantido

a execução fiscal ou que seus embargos à

execução tenham sido recebidos no efeito

suspensivo, hipóteses não enquadradas no

artigo 151, do CTN e causas suspensivas da

exigibilidade do crédito tributário).

2. A Lei Complementar 123/ 2006 instituiu o

Regime Especial Unificado de Arrecadação

de Tributos e Contribuições devidos pelas

Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

(Simples Nacional), no âmbito da União, dos

Estados Membros e dos Municípios (artigo

12).

3. O Comitê Gestor do Simples Nacional

(vinculado ao Ministério da Fazenda e

composto por representantes da União,

dos Estados e do Distrito Federal, e dos

Municípios) é o órgão competente para

regulamentar a opção, a exclusão, a tributação,

a fiscalização, a arrecadação, a cobrança, a

dívida ativa e o recolhimento dos tributos,

abrangidos pelo aludido regime especial de

tributação (artigos 2º, inciso I, 1º e 6º, da Lei

Complementar 123/2006).

4. O Simples Nacional implica o recolhimento

mensal , mediante documento único de

arrecadação, do IRPJ, do IPI, da CSLL, da

COFINS, do PIS, da Contribuição Patronal

Previdenciária (para a Seguridade Social

a cargo da pessoa jurídica), do ICMS e do

ISSQN (artigo 13, da Lei Complementar

123/2006).

5. A ausência de causa suspensiva da

exigibilidade do crédito tributário, devido

ao INSS ou às Fazendas Públicas Federal,

Estadual ou Municipal, constitui uma

das hipóteses de vedação do ingresso da

microempresa ou da empresa de pequeno

porte no Simples Nacional (artigo 17,