Background Image
Previous Page  205 / 402 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 205 / 402 Next Page
Page Background

205

REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

Nacional, bem como determinou a sua exclusão do referido

Regime.

A ação tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública da

Comarca de Rio Branco, tendo o Estado do Acre sido citado

para se manifestar.

Citado, o Estado do Acre apresentou contestação,

sustentando entre outras teses a existência de débito junto

a Fazenda vencido desde 29/04/2011, que só foi pago em

14/03/2012, ou seja, após expirar o prazo para habilitação

e ingresso no regime simplificado (31/01/2012), de forma

que não preenchia os requisitos para o ingresso no Simples

Nacional.

O juiz da causa, ao analisar o pedido da autora e as

provas carreadas aos autos, à luz dos pressupostos necessários

para o ingresso no Simples Nacional (artigo 17, inciso V,

da Lei Complementar n. 123/2006) e Resolução n° 94, do

Conselho Gestor do Simples Nacional, concluiu que a autora

não preenchia os pressupostos para o ingresso no regime

diferenciado, porquanto possuía débito de IPVA junto ao fisco

Estadual, à época da opção para o ingresso no regime, razão

pela qual indeferiu o seu pedido, consoante decisão vazada nos

seguintes termos:

Autos n.º 0009867-93.2012.8.01.0001

Sentença

(...)

propôs ação, com pedido de antecipação

de tutela, em face do

Estado do Acre,

tendo

por objeto a anulação de ato administrativo

que indeferiu requerimento de inclusão da

demandante no Simples Nacional, além da

condenação do demandado a pagar em dobro