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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
Nacional, bem como determinou a sua exclusão do referido
Regime.
A ação tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Rio Branco, tendo o Estado do Acre sido citado
para se manifestar.
Citado, o Estado do Acre apresentou contestação,
sustentando entre outras teses a existência de débito junto
a Fazenda vencido desde 29/04/2011, que só foi pago em
14/03/2012, ou seja, após expirar o prazo para habilitação
e ingresso no regime simplificado (31/01/2012), de forma
que não preenchia os requisitos para o ingresso no Simples
Nacional.
O juiz da causa, ao analisar o pedido da autora e as
provas carreadas aos autos, à luz dos pressupostos necessários
para o ingresso no Simples Nacional (artigo 17, inciso V,
da Lei Complementar n. 123/2006) e Resolução n° 94, do
Conselho Gestor do Simples Nacional, concluiu que a autora
não preenchia os pressupostos para o ingresso no regime
diferenciado, porquanto possuía débito de IPVA junto ao fisco
Estadual, à época da opção para o ingresso no regime, razão
pela qual indeferiu o seu pedido, consoante decisão vazada nos
seguintes termos:
Autos n.º 0009867-93.2012.8.01.0001
Sentença
(...)
propôs ação, com pedido de antecipação
de tutela, em face do
Estado do Acre,
tendo
por objeto a anulação de ato administrativo
que indeferiu requerimento de inclusão da
demandante no Simples Nacional, além da
condenação do demandado a pagar em dobro