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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

Contribuição para o Financiamento da

Seguridade Social – COFINS; (*)

Contribuição para o PIS/PASEP; (*)

Contribuição Patronal Previdenciária - CPP

para a Seguridade Social, a cargo da pessoa

jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº

8.212/1991, exceto no caso da microempresa

e da empresa de pequeno porte que se dedique

às atividades de prestação de serviços referidas

no § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar

123/2006.

(*) Exceto o incidente na importação de bens

e serviços, consoante o disposto no inciso

IX, art. 5º da Resolução do Comitê Gestor do

Simples Nacional - CGSN nº 94/2011.

Competências Estadual e do Distrito Federal:

Imposto sobre Operações Relativas à

Circulação de Mercadorias e sobre Prestações

de Serviços de Transporte Interestadual e

Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);

Competência Municipal e do Distrito Federal:

Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza

(ISSQN).

6. POSIÇÃO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

DA COMARCA DE RIO BRANCO SOBRE OS

PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS AO INGRESSO NO

SIMPLES NACIONAL

Uma empresa sediada no Estado do Acre ingressou

comaçãoanulatóriade atoadministrativocumuladocompedido

de tutela antecipada (Autos n.º 0009867-93.2012.8.01.0001)

em face do Estado do Acre, objetivando a anulação do ato

do Fisco Estadual que a impediu de ingressar no Simples