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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social – COFINS; (*)
Contribuição para o PIS/PASEP; (*)
Contribuição Patronal Previdenciária - CPP
para a Seguridade Social, a cargo da pessoa
jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº
8.212/1991, exceto no caso da microempresa
e da empresa de pequeno porte que se dedique
às atividades de prestação de serviços referidas
no § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar
123/2006.
(*) Exceto o incidente na importação de bens
e serviços, consoante o disposto no inciso
IX, art. 5º da Resolução do Comitê Gestor do
Simples Nacional - CGSN nº 94/2011.
Competências Estadual e do Distrito Federal:
Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
Competência Municipal e do Distrito Federal:
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISSQN).
6. POSIÇÃO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DE RIO BRANCO SOBRE OS
PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS AO INGRESSO NO
SIMPLES NACIONAL
Uma empresa sediada no Estado do Acre ingressou
comaçãoanulatóriade atoadministrativocumuladocompedido
de tutela antecipada (Autos n.º 0009867-93.2012.8.01.0001)
em face do Estado do Acre, objetivando a anulação do ato
do Fisco Estadual que a impediu de ingressar no Simples