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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
quando incorrer nas hipóteses de vedação descritas na Lei
Complementar n° 123/2006, com a nova redação dada pela
Lei Complementar n° 128/2008.
No que se refere à exclusão por opção da pessoa
jurídica dispensa-se maiores comentários, porquanto basta
comunicar a decisão por meio do Portal do Simples Nacional
a qualquer tempo, conforme art. 3°, inciso I, §1°, inciso I, da
Resolução CGSN n° 15, de 23 de julho de 2007.
Com relação à exclusão obrigatória dá-se quando
a microempresa ou empresa de pequeno porte incorrer nas
vedações previstas no art. 3°,§4°, e art. 17, daLei Complementar
n° 123/2006 já analisadas alhures.
5. TRIBUTOS INCLUÍDOS NA SISTEMÁTICA DO
SIMPLES NACIONAL
De acordo com o art. 13 da LC nº 123/06, a ME
e EPP devem efetuar o recolhimento mensal na forma
simplificada e unificada do Simples Nacional, por documento
único de arrecadação, que engloba os seguintes impostos e
contribuições:
Competência Federal:
Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica
– IRPJ;
Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;
(*)
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
– CSLL;