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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

quando incorrer nas hipóteses de vedação descritas na Lei

Complementar n° 123/2006, com a nova redação dada pela

Lei Complementar n° 128/2008.

No que se refere à exclusão por opção da pessoa

jurídica dispensa-se maiores comentários, porquanto basta

comunicar a decisão por meio do Portal do Simples Nacional

a qualquer tempo, conforme art. 3°, inciso I, §1°, inciso I, da

Resolução CGSN n° 15, de 23 de julho de 2007.

Com relação à exclusão obrigatória dá-se quando

a microempresa ou empresa de pequeno porte incorrer nas

vedações previstas no art. 3°,§4°, e art. 17, daLei Complementar

n° 123/2006 já analisadas alhures.

5. TRIBUTOS INCLUÍDOS NA SISTEMÁTICA DO

SIMPLES NACIONAL

De acordo com o art. 13 da LC nº 123/06, a ME

e EPP devem efetuar o recolhimento mensal na forma

simplificada e unificada do Simples Nacional, por documento

único de arrecadação, que engloba os seguintes impostos e

contribuições:

Competência Federal:

Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica

– IRPJ;

Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;

(*)

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido

– CSLL;