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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

de recursos no mesmo período, excluído o ano

de início de atividade;

X– for constatadoque durante o ano-calendário

o valor das aquisições de mercadorias

para comercialização ou industrialização,

ressalvadas hipóteses justificadas de aumento

de estoque, for superior a 80% (oitenta por

cento) dos ingressos de recursos no mesmo

período, excluído o ano de início de atividade.

XI – for constatado, quando do ingresso no

Regime do Simples Nacional, que a ME ou

a EPP incorria em alguma das hipóteses de

vedação previstas no art. 12 da Resolução

CGSN n º 4, de 2007..

XII – for constatada declaração inverídica

prestada nas hipóteses do § 2 º do art. 7 º e

do § 3 º do art. 9º da Resolução CGSN nº 4,

de 2007.

XIII - não emitir documento fiscal de venda

ou prestação de serviço, observado o disposto

no caput do art. 2° da Resolução CGSN n°

10, de 28 de junho de 2007; ( Incluído pela

Resolução CGSN n° 20, de 15 de agosto de

2007 )

XIV - omitir da folha de pagamento da empresa

ou de documento de informações previsto

pela legislação previdenciária, trabalhista ou

tributária, segurado empregado, trabalhador

avulso ou contribuinte individual que lhe

preste serviço. (Incluído pela Resolução

CGSN n° 20, de 15 de agosto de 2007)

XV - houver descumprimento, no caso

dos escritórios de serviços contábeis, das

obrigações de que trata o § 6º do art. 12 da

Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de

2007. (Incluído pela Resolução CGSN nº 50,

de 22 de dezembro de 2008) (Vide art. 26 da

Resolução CGSN nº 50, de 2008).

Quanto à exclusão mediante comunicação pode

decorrer de opção da pessoa jurídica ou, obrigatoriamente,