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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
de recursos no mesmo período, excluído o ano
de início de atividade;
X– for constatadoque durante o ano-calendário
o valor das aquisições de mercadorias
para comercialização ou industrialização,
ressalvadas hipóteses justificadas de aumento
de estoque, for superior a 80% (oitenta por
cento) dos ingressos de recursos no mesmo
período, excluído o ano de início de atividade.
XI – for constatado, quando do ingresso no
Regime do Simples Nacional, que a ME ou
a EPP incorria em alguma das hipóteses de
vedação previstas no art. 12 da Resolução
CGSN n º 4, de 2007..
XII – for constatada declaração inverídica
prestada nas hipóteses do § 2 º do art. 7 º e
do § 3 º do art. 9º da Resolução CGSN nº 4,
de 2007.
XIII - não emitir documento fiscal de venda
ou prestação de serviço, observado o disposto
no caput do art. 2° da Resolução CGSN n°
10, de 28 de junho de 2007; ( Incluído pela
Resolução CGSN n° 20, de 15 de agosto de
2007 )
XIV - omitir da folha de pagamento da empresa
ou de documento de informações previsto
pela legislação previdenciária, trabalhista ou
tributária, segurado empregado, trabalhador
avulso ou contribuinte individual que lhe
preste serviço. (Incluído pela Resolução
CGSN n° 20, de 15 de agosto de 2007)
XV - houver descumprimento, no caso
dos escritórios de serviços contábeis, das
obrigações de que trata o § 6º do art. 12 da
Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de
2007. (Incluído pela Resolução CGSN nº 50,
de 22 de dezembro de 2008) (Vide art. 26 da
Resolução CGSN nº 50, de 2008).
Quanto à exclusão mediante comunicação pode
decorrer de opção da pessoa jurídica ou, obrigatoriamente,