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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

A exclusão de ofício é feita na forma estabelecida no

art. 5°, incisos I a XV, da Resolução CGSN n° 15, de 23 de

julho de 2007 do Comitê Gestor,

verbis:

Art. 5 º A exclusão de ofício da ME ou da

EPP optante pelo Simples Nacional dar-se-á

quando:

I – verificada a falta de comunicação de

exclusão obrigatória;

II – for oferecido embaraço à fiscalização,

caracterizado pela negativa não justificada de

exibiçãode livros edocumentos aqueestiverem

obrigadas, bem como pelo não fornecimento

de informações sobre bens, movimentação

financeira, negócio ou atividade que estiverem

intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses

que autorizam a requisição de auxílio da força

pública;

III – for oferecida resistência à fiscalização,

caracterizada pela negativa de acesso ao

estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a

qualquer outro local onde desenvolvam

suas atividades ou se encontrem bens de sua

propriedade;

IV – a sua constituição ocorrer por interpostas

pessoas;

V – tiver sido constatada prática reiterada de

infração ao disposto na Lei Complementar n º

123, de 2006;

VI – a ME ou a EPP for declarada inapta, na

forma da Lei n º 9.430, de 27 de dezembro de

1996, e alterações posteriores;

VII – comercializar mercadorias objeto de

contrabando ou descaminho;

VIII – houver falta de escrituração do livro-

caixa ou não permitir a identificação da

movimentação financeira, inclusive bancária;

IX – for constatado que durante o ano-

calendário o valor das despesas pagas supera

em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos