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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
A exclusão de ofício é feita na forma estabelecida no
art. 5°, incisos I a XV, da Resolução CGSN n° 15, de 23 de
julho de 2007 do Comitê Gestor,
verbis:
Art. 5 º A exclusão de ofício da ME ou da
EPP optante pelo Simples Nacional dar-se-á
quando:
I – verificada a falta de comunicação de
exclusão obrigatória;
II – for oferecido embaraço à fiscalização,
caracterizado pela negativa não justificada de
exibiçãode livros edocumentos aqueestiverem
obrigadas, bem como pelo não fornecimento
de informações sobre bens, movimentação
financeira, negócio ou atividade que estiverem
intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses
que autorizam a requisição de auxílio da força
pública;
III – for oferecida resistência à fiscalização,
caracterizada pela negativa de acesso ao
estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a
qualquer outro local onde desenvolvam
suas atividades ou se encontrem bens de sua
propriedade;
IV – a sua constituição ocorrer por interpostas
pessoas;
V – tiver sido constatada prática reiterada de
infração ao disposto na Lei Complementar n º
123, de 2006;
VI – a ME ou a EPP for declarada inapta, na
forma da Lei n º 9.430, de 27 de dezembro de
1996, e alterações posteriores;
VII – comercializar mercadorias objeto de
contrabando ou descaminho;
VIII – houver falta de escrituração do livro-
caixa ou não permitir a identificação da
movimentação financeira, inclusive bancária;
IX – for constatado que durante o ano-
calendário o valor das despesas pagas supera
em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos