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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
das faixas de receita bruta acumulada, para
efeito de recolhimento do ICMS relativo
aos estabelecimentos localizados em seus
respectivos territórios, observados os
seguintes sublimites: (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 19, caput).
I - até R$ 1.260.000,00 (um milhão, duzentos
e sessenta mil reais), ou até R$ 1.800.000,00
(um milhão e oitocentos mil reais), ou até
R$ 2.520.000,00 (dois milhões, quinhentos
e vinte mil reais), para o Estado ou Distrito
Federal cuja participação anual no Produto
Interno Bruto (PIB) brasileiro seja de até 1%
(um por cento); (Lei Complementar n º 123,
de 2006, art. 19, inciso I)
II - até R$ 1.800.000,00 (um milhão e
oitocentos mil reais) ou até R$ 2.520.000,00
(dois milhões, quinhentos e vinte mil reais),
para o Estado ou Distrito Federal cuja
participação anual no PIB brasileiro seja de
mais de 1% (um por cento) e de menos de 5%
(cinco por cento). (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 19, inciso II).
§ 1º - O Estado ou Distrito Federal cuja
participação anual no PIB brasileiro seja
igual ou superior a 5% (cinco por cento) fica
obrigado a adotar todas as faixas de receita
bruta acumulada. (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 19, inciso III).
4. DA EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL
A exclusão do Simples Nacional pode ser feita de
ofício ou mediante comunicação das empresas optantes.