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200

REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

das faixas de receita bruta acumulada, para

efeito de recolhimento do ICMS relativo

aos estabelecimentos localizados em seus

respectivos territórios, observados os

seguintes sublimites: (Lei Complementar nº

123, de 2006, art. 19, caput).

I - até R$ 1.260.000,00 (um milhão, duzentos

e sessenta mil reais), ou até R$ 1.800.000,00

(um milhão e oitocentos mil reais), ou até

R$ 2.520.000,00 (dois milhões, quinhentos

e vinte mil reais), para o Estado ou Distrito

Federal cuja participação anual no Produto

Interno Bruto (PIB) brasileiro seja de até 1%

(um por cento); (Lei Complementar n º 123,

de 2006, art. 19, inciso I)

II - até R$ 1.800.000,00 (um milhão e

oitocentos mil reais) ou até R$ 2.520.000,00

(dois milhões, quinhentos e vinte mil reais),

para o Estado ou Distrito Federal cuja

participação anual no PIB brasileiro seja de

mais de 1% (um por cento) e de menos de 5%

(cinco por cento). (Lei Complementar nº 123,

de 2006, art. 19, inciso II).

§ 1º - O Estado ou Distrito Federal cuja

participação anual no PIB brasileiro seja

igual ou superior a 5% (cinco por cento) fica

obrigado a adotar todas as faixas de receita

bruta acumulada. (Lei Complementar nº 123,

de 2006, art. 19, inciso III).

4. DA EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL

A exclusão do Simples Nacional pode ser feita de

ofício ou mediante comunicação das empresas optantes.