199
REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
posteriormente, incorporada a legislação do Estado do Acre e
disciplinada por meio do Decreto 4.751/2012, que estabelece
como limite de faturamento para o ano de 2013, o valor de R$
1.260.000,00.
Já para o exercício de 2014, foi editada a Resolução
n° 110/2013, de 03/12/2013, que estabelece a faixa de receita
bruta de até R$ 1.800.000,00, para os Estados do Acre,
Alagoas, Mato Grosso do Sul, Pará, Piauí, Rondônia, Sergipe
e Tocantins. A dita faixa foi regulamentada no Estado do
Acre, por meio do Decreto n° 6.545, de 29/10/2013.
Na definição da faixa de receita bruta anual
estabelecida pelos Estados e pelo Distrito Federal, leva-se
em consideração a sua participação no Produto Interno Bruto
Brasileiro – PIB.
Assim, osEstados ouDistritoFederal comparticipação
anual no PIB de até 1%, poderão adotar as faixas de até R$
1.260.000,00, ou até R$ 1.800.000,00, ou até R$ 2.520.000,00.
Os que apresentam participação no PIB superior a 1% e
inferior a 5% poderão adotar faixas de até R$ 1.800.000,00, ou
até R$ 2.520.000,00. Os que a participação no PIB seja igual
ou superior a 5%, ficam obrigados a adotar todas as faixas de
receita bruta acumulada.
A propósito, veja-se o teor do art. 9º da Resolução
CGSN nº 94/2011:
Art. 9
º
Sem prejuízo da possibilidade de
adoção de todas as faixas de receita das tabelas
constantes dos Anexos I a V, os Estados e o
Distrito Federal poderão optar pela aplicação