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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

posteriormente, incorporada a legislação do Estado do Acre e

disciplinada por meio do Decreto 4.751/2012, que estabelece

como limite de faturamento para o ano de 2013, o valor de R$

1.260.000,00.

Já para o exercício de 2014, foi editada a Resolução

n° 110/2013, de 03/12/2013, que estabelece a faixa de receita

bruta de até R$ 1.800.000,00, para os Estados do Acre,

Alagoas, Mato Grosso do Sul, Pará, Piauí, Rondônia, Sergipe

e Tocantins. A dita faixa foi regulamentada no Estado do

Acre, por meio do Decreto n° 6.545, de 29/10/2013.

Na definição da faixa de receita bruta anual

estabelecida pelos Estados e pelo Distrito Federal, leva-se

em consideração a sua participação no Produto Interno Bruto

Brasileiro – PIB.

Assim, osEstados ouDistritoFederal comparticipação

anual no PIB de até 1%, poderão adotar as faixas de até R$

1.260.000,00, ou até R$ 1.800.000,00, ou até R$ 2.520.000,00.

Os que apresentam participação no PIB superior a 1% e

inferior a 5% poderão adotar faixas de até R$ 1.800.000,00, ou

até R$ 2.520.000,00. Os que a participação no PIB seja igual

ou superior a 5%, ficam obrigados a adotar todas as faixas de

receita bruta acumulada.

A propósito, veja-se o teor do art. 9º da Resolução

CGSN nº 94/2011:

Art. 9

º

Sem prejuízo da possibilidade de

adoção de todas as faixas de receita das tabelas

constantes dos Anexos I a V, os Estados e o

Distrito Federal poderão optar pela aplicação