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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

Todavia, para que as ME e as EPP enquadrem-se

no Simples Nacional como contribuintes de ICMS, não é

suficiente o preenchimento dos pressupostos gerais descritos

acima. É necessário preencher, cumulativamente, o pressuposto

específico ligado ao fator renda (sublimites estabelecidos

pelos Estados da Federação), para as empresas instaladas nos

seus territórios, em face da autonomia conferida a estes para

legislarem sobre a matéria.

A legislação permite aos Estados adotarem sublimites

da Receita bruta das empresas optantes pelo regime, para

recolhimento do ICMS como demonstrado no art. 19 da

Lei Complementar 123/2006 regulamentado pelo art. 9º da

Resolução CGSN nº 94/2011.

Assim, tão-somente para efeito dos recolhimentos

do ICMS e ISS, a ME e a EPP localizadas nos Estados que

adotarem sublimites devem observar, quanto aos pagamentos

do ICMS e ISS, os limites que forem por eles fixados.

Nessa linha, para o ano - calendário 2012, o Estado

do Acre adotou a mesma faixa de receita bruta anual de até

1.260.000,00, conforme estabelece a Resolução CGSN n° 95,

de 18 de dezembro de 2011, publicada no DOU de 21.12.2011,

e o Decreto Estadual n° 2.888, de 11.11.2011.

Para o ano-calendário 2013, a Resolução n°

103/2012, de 04/12/2012 estabeleceu a faixa de receita bruta

anual de até R$ 1.260.000,00, destinada aos Estados do Acre,

Alagoas, Amapá e Roraima, para efeito de enquadramento

dos contribuintes de ICMS no regime especial de arrecadação

de tributos e contribuições. Essa faixa de receita foi,