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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
Todavia, para que as ME e as EPP enquadrem-se
no Simples Nacional como contribuintes de ICMS, não é
suficiente o preenchimento dos pressupostos gerais descritos
acima. É necessário preencher, cumulativamente, o pressuposto
específico ligado ao fator renda (sublimites estabelecidos
pelos Estados da Federação), para as empresas instaladas nos
seus territórios, em face da autonomia conferida a estes para
legislarem sobre a matéria.
A legislação permite aos Estados adotarem sublimites
da Receita bruta das empresas optantes pelo regime, para
recolhimento do ICMS como demonstrado no art. 19 da
Lei Complementar 123/2006 regulamentado pelo art. 9º da
Resolução CGSN nº 94/2011.
Assim, tão-somente para efeito dos recolhimentos
do ICMS e ISS, a ME e a EPP localizadas nos Estados que
adotarem sublimites devem observar, quanto aos pagamentos
do ICMS e ISS, os limites que forem por eles fixados.
Nessa linha, para o ano - calendário 2012, o Estado
do Acre adotou a mesma faixa de receita bruta anual de até
1.260.000,00, conforme estabelece a Resolução CGSN n° 95,
de 18 de dezembro de 2011, publicada no DOU de 21.12.2011,
e o Decreto Estadual n° 2.888, de 11.11.2011.
Para o ano-calendário 2013, a Resolução n°
103/2012, de 04/12/2012 estabeleceu a faixa de receita bruta
anual de até R$ 1.260.000,00, destinada aos Estados do Acre,
Alagoas, Amapá e Roraima, para efeito de enquadramento
dos contribuintes de ICMS no regime especial de arrecadação
de tributos e contribuições. Essa faixa de receita foi,