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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

b) realizar a opção no prazo e condições

previstos no § 1º do art. 6º;

Art. 8º Serãoutilizados os códigos de atividades

econômicas previstos na Classificação

Nacional de Atividades Econômicas (CNAE)

informados pelos contribuintes no CNPJ, para

verificar se a ME ou EPP atende aos requisitos

pertinentes. (Lei Complementar nº 123, de

2006, art. 16, caput)

Art. 15. Não poderá recolher os tributos na

forma do Simples Nacional a ME ou EPP:

(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17,

caput)

XV - que possua débito com o Instituto

Nacional do Seguro Social (INSS), ou com

as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou

Municipal, cuja exigibilidade não esteja

suspensa (Lei Complementar nº 123, de 2006,

art. 17, inciso V).

Analisando-se os pressupostos exigidos para opção

pelo Simples Nacional, merecem destaques os seguintes: o

pedido deverá ser formulado até o último dia útil do mês de

janeiro, consoante reza o art. 16,§2°, da Lei Complementar

n° 123/2006; o contribuinte não pode ter débito junto as

Fazendas Públicas Federal, Estadual, Distrital ou Municipal

(art. 17, inciso V, da Lei n° 123/2006 e art. 15, inciso XV, da

Resolução n° 94 do Conselho Gestor do Simples Nacional) e

a pessoa jurídica deverá enquadrar-se nos limites de receita

estabelecidos pelo Conselho Gestor.

Assim, para classificar-se como ME, esta deverá

auferir receita bruta anual igual ou inferior a R$ 360.000,00, ou

EPP, a que auferir receita bruta anual superior a R$ 360.000,00

e igual ou inferior a 3.600.000,00 (art. 3°, incisos I e II, da Lei

Complementar n° 123/2006, com a nova redação dada pela Lei

n° 139, de 10 de novembro de 2011).