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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
b) realizar a opção no prazo e condições
previstos no § 1º do art. 6º;
Art. 8º Serãoutilizados os códigos de atividades
econômicas previstos na Classificação
Nacional de Atividades Econômicas (CNAE)
informados pelos contribuintes no CNPJ, para
verificar se a ME ou EPP atende aos requisitos
pertinentes. (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 16, caput)
Art. 15. Não poderá recolher os tributos na
forma do Simples Nacional a ME ou EPP:
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17,
caput)
XV - que possua débito com o Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), ou com
as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou
Municipal, cuja exigibilidade não esteja
suspensa (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 17, inciso V).
Analisando-se os pressupostos exigidos para opção
pelo Simples Nacional, merecem destaques os seguintes: o
pedido deverá ser formulado até o último dia útil do mês de
janeiro, consoante reza o art. 16,§2°, da Lei Complementar
n° 123/2006; o contribuinte não pode ter débito junto as
Fazendas Públicas Federal, Estadual, Distrital ou Municipal
(art. 17, inciso V, da Lei n° 123/2006 e art. 15, inciso XV, da
Resolução n° 94 do Conselho Gestor do Simples Nacional) e
a pessoa jurídica deverá enquadrar-se nos limites de receita
estabelecidos pelo Conselho Gestor.
Assim, para classificar-se como ME, esta deverá
auferir receita bruta anual igual ou inferior a R$ 360.000,00, ou
EPP, a que auferir receita bruta anual superior a R$ 360.000,00
e igual ou inferior a 3.600.000,00 (art. 3°, incisos I e II, da Lei
Complementar n° 123/2006, com a nova redação dada pela Lei
n° 139, de 10 de novembro de 2011).