Background Image
Previous Page  196 / 402 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 196 / 402 Next Page
Page Background

196

REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

na internet, sendo irretratável para todo o ano-

calendário. (Lei Complementar nº 123, de

2006, art. 16, caput)

§ 1º A opção de que trata o caput deverá ser

realizada no mês de janeiro, até seu último dia

útil, produzindo efeitos a partir do primeiro

dia do ano-calendário da opção, ressalvado o

disposto no § 5º. (Lei Complementar nº 123,

de 2006, art. 16, § 2º)

§ 2º Enquanto não vencido o prazo para

solicitação da opção o contribuinte poderá:

I - regularizar eventuais pendências

impeditivas ao ingresso no Simples Nacional,

sujeitando-se ao indeferimento da opção caso

não as regularize até o término desse prazo;

II - efetuar o cancelamento da solicitação

de opção, salvo se o pedido já houver sido

deferido.

§ 4º No momento da opção, o contribuinte

deverá prestar declaração quanto ao não

enquadramento nas vedações previstas no

art. 15, independentemente das verificações

efetuadas pelos entes federados. (Lei

Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput)

Art. 7º A ME ou EPP poderá efetuar

agendamento da opção de que trata o § 1º do

art. 6º, observadas as seguintes disposições:

(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16,

caput)

I - estará disponível, em aplicativo específico

no Portal do Simples Nacional, entre o

primeiro dia útil de novembro e o penúltimo

dia útil de dezembro do ano anterior ao da

opção;

III - na hipótese de serem identificadas

pendências impeditivas ao ingresso no Simples

Nacional, o agendamento será rejeitado,

podendo a empresa:

a) solicitar novo agendamento após a

regularização das pendências, observado o

prazo previsto no inciso I; ou