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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
na internet, sendo irretratável para todo o ano-
calendário. (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 16, caput)
§ 1º A opção de que trata o caput deverá ser
realizada no mês de janeiro, até seu último dia
útil, produzindo efeitos a partir do primeiro
dia do ano-calendário da opção, ressalvado o
disposto no § 5º. (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 16, § 2º)
§ 2º Enquanto não vencido o prazo para
solicitação da opção o contribuinte poderá:
I - regularizar eventuais pendências
impeditivas ao ingresso no Simples Nacional,
sujeitando-se ao indeferimento da opção caso
não as regularize até o término desse prazo;
II - efetuar o cancelamento da solicitação
de opção, salvo se o pedido já houver sido
deferido.
§ 4º No momento da opção, o contribuinte
deverá prestar declaração quanto ao não
enquadramento nas vedações previstas no
art. 15, independentemente das verificações
efetuadas pelos entes federados. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput)
Art. 7º A ME ou EPP poderá efetuar
agendamento da opção de que trata o § 1º do
art. 6º, observadas as seguintes disposições:
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16,
caput)
I - estará disponível, em aplicativo específico
no Portal do Simples Nacional, entre o
primeiro dia útil de novembro e o penúltimo
dia útil de dezembro do ano anterior ao da
opção;
III - na hipótese de serem identificadas
pendências impeditivas ao ingresso no Simples
Nacional, o agendamento será rejeitado,
podendo a empresa:
a) solicitar novo agendamento após a
regularização das pendências, observado o
prazo previsto no inciso I; ou