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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
fabricação de automóveis e motocicletas;
IX - que exerça atividade de importação de
combustíveis;
X - que exerça atividade de produção ou venda
no atacado de:
a) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para
cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras,
explosivos e detonantes;
b) bebidas a seguir descritas:
1 - alcoólicas;
2 - refrigerantes, inclusive águas saborizadas
gaseificadas;
3 - preparações compostas, não alcoólicas
(extratos
concentrados
ou
sabores
concentrados), para elaboração de bebida
refrigerante, com capacidade de diluição de
até 10 (dez) partes da bebida para cada parte
do concentrado;
4 - cervejas sem álcool;
XI - que tenha por finalidade a prestação de
serviços decorrentes do exercício de atividade
intelectual, de natureza técnica, científica,
desportiva, artística ou cultural, que constitua
profissão regulamentada ou não, bem como a
que preste serviços de instrutor, de corretor,
de despachante ou de qualquer tipo de
intermediação de negócios;
XII - que realize cessão ou locação de
mão-de-obra;
XIII - que realize atividade de consultoria;
XIV - que se dedique ao loteamento e à
incorporação de imóveis.
XV - que realize atividade de locação de
imóveis próprios, exceto quando se referir a
prestação de serviços tributados pelo ISS;
XVI - com ausência de inscrição ou com
irregularidade em cadastro fiscal federal,
municipal ou estadual, quando exigível.
RESOLUÇÃO N.º 94 CONSELHO GESTOR
DO SIMPLES NACIONAL
Art. 6º A opção pelo Simples Nacional dar-
se-á por meio do Portal do Simples Nacional