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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

fabricação de automóveis e motocicletas; 

IX - que exerça atividade de importação de

combustíveis; 

X - que exerça atividade de produção ou venda

no atacado de:

a) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para

cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras,

explosivos e detonantes;

b) bebidas a seguir descritas:

1 - alcoólicas;

2 - refrigerantes, inclusive águas saborizadas

gaseificadas;

3 - preparações compostas, não alcoólicas

(extratos

concentrados

ou

sabores

concentrados), para elaboração de bebida

refrigerante, com capacidade de diluição de

até 10 (dez) partes da bebida para cada parte

do concentrado;

4 - cervejas sem álcool;

XI - que tenha por finalidade a prestação de

serviços decorrentes do exercício de atividade

intelectual, de natureza técnica, científica,

desportiva, artística ou cultural, que constitua

profissão regulamentada ou não, bem como a

que preste serviços de instrutor, de corretor,

de despachante ou de qualquer tipo de

intermediação de negócios; 

XII - que realize cessão ou locação de

mão-de-obra; 

XIII - que realize atividade de consultoria; 

XIV - que se dedique ao loteamento e à

incorporação de imóveis. 

XV - que realize atividade de locação de

imóveis próprios, exceto quando se referir a

prestação de serviços tributados pelo ISS;

XVI - com ausência de inscrição ou com

irregularidade em cadastro fiscal federal,

municipal ou estadual, quando exigível.

RESOLUÇÃO N.º 94 CONSELHO GESTOR

DO SIMPLES NACIONAL

Art. 6º A opção pelo Simples Nacional dar-

se-á por meio do Portal do Simples Nacional