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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
nos termos, prazo e condições a serem
estabelecidos no ato do Comitê Gestor a que
se refere o caput deste artigo.
§ 4º Serão consideradas inscritas no Simples
Nacional, em 1º de julho de 2007, as
microempresas e empresas de pequeno porte
regularmente optantes pelo regime tributário
de que trata a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro
de 1996, salvo as que estiverem impedidas de
optar por alguma vedação imposta por esta Lei
Complementar.
§ 5º O Comitê Gestor regulamentará a opção
automática prevista no § 4º deste artigo.
§ 6º O indeferimento da opção pelo Simples
Nacional será formalizado mediante ato
da Administração Tributária segundo
regulamentação do Comitê Gestor.
Art. 17. Não poderão recolher os impostos e
contribuições na forma do Simples Nacional a
microempresa ou a empresa de pequeno porte:
I - que explore atividade de prestação
cumulativa e contínua de serviços de assessoria
creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos,
administração de contas a pagar e a receber,
gerenciamento de ativos (asset management),
compras de direitos creditórios resultantes de
vendas mercantis a prazo ou de prestação de
serviços (factoring);
II - que tenha sócio domiciliado no exterior;
III - de cujo capital participe entidade da
administração pública, direta ou indireta,
federal, estadual ou municipal;
V - que possua débito com o Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas
Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja
exigibilidade não esteja suspensa;
VI - que preste serviço de transporte
intermunicipal e interestadual de passageiros;
VII - que seja geradora, transmissora,
distribuidora ou comercializadora de energia
elétrica;
VIII - que exerça atividade de importação ou