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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

nos termos, prazo e condições a serem

estabelecidos no ato do Comitê Gestor a que

se refere o caput deste artigo. 

§ 4º  Serão consideradas inscritas no Simples

Nacional, em 1º de julho de 2007, as

microempresas e empresas de pequeno porte

regularmente optantes pelo regime tributário

de que trata a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro

de 1996, salvo as que estiverem impedidas de

optar por alguma vedação imposta por esta Lei

Complementar. 

§ 5º  O Comitê Gestor regulamentará a opção

automática prevista no § 4º deste artigo. 

§ 6º  O indeferimento da opção pelo Simples

Nacional será formalizado mediante ato

da Administração Tributária segundo

regulamentação do Comitê Gestor. 

Art. 17.  Não poderão recolher os impostos e

contribuições na forma do Simples Nacional a

microempresa ou a empresa de pequeno porte: 

I - que explore atividade de prestação

cumulativa e contínua de serviços de assessoria

creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos,

administração de contas a pagar e a receber,

gerenciamento de ativos (asset management),

compras de direitos creditórios resultantes de

vendas mercantis a prazo ou de prestação de

serviços (factoring); 

II - que tenha sócio domiciliado no exterior; 

III - de cujo capital participe entidade da

administração pública, direta ou indireta,

federal, estadual ou municipal; 

V - que possua débito com o Instituto Nacional

do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas

Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja

exigibilidade não esteja suspensa; 

VI - que preste serviço de transporte

intermunicipal e interestadual de passageiros; 

VII - que seja geradora, transmissora,

distribuidora ou comercializadora de energia

elétrica; 

VIII - que exerça atividade de importação ou