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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
a eficiência da arrecadação. Nela foi instituído o regime de
recolhimento unificado e centralizado, o que não quer dizer
que uma empresa optante do regime simplificado não possa
migrar para o regime geral, e vice-versa, dependendo da
situação concreta a ser analisada em cada caso.
3. DOS PRESSUPOSTOS PARA O INGRESSO NO
SIMPLES NACIONAL
Para o ingresso no Simples Nacional é necessário
que o optante preencha os pressupostos inscritos nos arts. 16 e
17, da Lei Complementar Federal n° 123/2006 e nos arts. 6°,
7°, 8° e 15, XV da Resolução n° 94, do Conselho Gestor do
Simples Nacional, conforme a seguir:
LEI 123/2006
Art. 16. A opção pelo Simples Nacional da
pessoa jurídica enquadrada na condição de
microempresa e empresa de pequeno porte
dar-se-á na forma a ser estabelecida em ato do
Comitê Gestor, sendo irretratável para todo o
ano-calendário.
§ 1º Para efeito de enquadramento no Simples
Nacional, considerar-se-á microempresa
ou empresa de pequeno porte aquela cuja
receita bruta no ano-calendário anterior ao da
opção esteja compreendida dentro dos limites
previstos no art. 3º desta Lei Complementar.
§ 2º A opção de que trata o caput deste artigo
deverá ser realizada no mês de janeiro, até o
seu último dia útil, produzindo efeitos a partir
do primeiro dia do ano-calendário da opção,
ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 3º A opção produzirá efeitos a partir da data
do início de atividade, desde que exercida