Background Image
Previous Page  193 / 402 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 193 / 402 Next Page
Page Background

193

REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

a eficiência da arrecadação. Nela foi instituído o regime de

recolhimento unificado e centralizado, o que não quer dizer

que uma empresa optante do regime simplificado não possa

migrar para o regime geral, e vice-versa, dependendo da

situação concreta a ser analisada em cada caso.

3. DOS PRESSUPOSTOS PARA O INGRESSO NO

SIMPLES NACIONAL

Para o ingresso no Simples Nacional é necessário

que o optante preencha os pressupostos inscritos nos arts. 16 e

17, da Lei Complementar Federal n° 123/2006 e nos arts. 6°,

7°, 8° e 15, XV da Resolução n° 94, do Conselho Gestor do

Simples Nacional, conforme a seguir:

LEI 123/2006

Art. 16.  A opção pelo Simples Nacional da

pessoa jurídica enquadrada na condição de

microempresa e empresa de pequeno porte

dar-se-á na forma a ser estabelecida em ato do

Comitê Gestor, sendo irretratável para todo o

ano-calendário. 

§ 1º  Para efeito de enquadramento no Simples

Nacional, considerar-se-á microempresa

ou empresa de pequeno porte aquela cuja

receita bruta no ano-calendário anterior ao da

opção esteja compreendida dentro dos limites

previstos no art. 3º desta Lei Complementar.

§ 2º  A opção de que trata o caput deste artigo

deverá ser realizada no mês de janeiro, até o

seu último dia útil, produzindo efeitos a partir

do primeiro dia do ano-calendário da opção,

ressalvado o disposto no § 3º deste artigo. 

§ 3º  A opção produzirá efeitos a partir da data

do início de atividade, desde que exercida