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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
Fiel ao comando declinado na Lei maior é que a União
editou a Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de janeiro de
2006, que disciplina o tratamento diferenciado e favorecido às
microempresas e às empresas de pequeno porte.
Na elaboração da lei complementar em referência, o
legislador pátrio levou em consideração que o Brasil é uma
Federação (art. 1°, da CF) entendida esta como sendo um
sistema político que atribui aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios autonomia político-administrativa para
legislarem, concorrentemente, inclusive em matéria tributária
(art. 24,I, da CF).
Por esse sistema, a União, no âmbito da legislação
concorrente, pode estabelecer normas gerais, que se apliquem
aos demais Membros da Federação, inclusive a própria União,
mas não pode estabelecer normas específicas que só valham
para os demais Entes da Federação, pois, caso agisse assim,
estaria violando o disposto no art. art. 24,§1°, da Lei Suprema,
que limita o campo de atuação da União na elaboração de
legislação concorrente.
Por essa senda, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios possuem autonomia para editarem suas leis
específicas para regular suas particularidades regionais e
locais, mormente quando se trata de ICMS, que é um tributo
estadual.
Com a edição da lei complementar em destaque, o
legislador visou, entre outras coisas, estabelecer um tratamento
uniforme para as ME e para as EPP, onde quer que estejam
sediadas no País; facilitar a vida do contribuinte e melhorar