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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

Fiel ao comando declinado na Lei maior é que a União

editou a Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de janeiro de

2006, que disciplina o tratamento diferenciado e favorecido às

microempresas e às empresas de pequeno porte.

Na elaboração da lei complementar em referência, o

legislador pátrio levou em consideração que o Brasil é uma

Federação (art. 1°, da CF) entendida esta como sendo um

sistema político que atribui aos Estados, ao Distrito Federal

e aos Municípios autonomia político-administrativa para

legislarem, concorrentemente, inclusive em matéria tributária

(art. 24,I, da CF).

Por esse sistema, a União, no âmbito da legislação

concorrente, pode estabelecer normas gerais, que se apliquem

aos demais Membros da Federação, inclusive a própria União,

mas não pode estabelecer normas específicas que só valham

para os demais Entes da Federação, pois, caso agisse assim,

estaria violando o disposto no art. art. 24,§1°, da Lei Suprema,

que limita o campo de atuação da União na elaboração de

legislação concorrente.

Por essa senda, os Estados, o Distrito Federal e os

Municípios possuem autonomia para editarem suas leis

específicas para regular suas particularidades regionais e

locais, mormente quando se trata de ICMS, que é um tributo

estadual.

Com a edição da lei complementar em destaque, o

legislador visou, entre outras coisas, estabelecer um tratamento

uniforme para as ME e para as EPP, onde quer que estejam

sediadas no País; facilitar a vida do contribuinte e melhorar