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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

2. EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR PARA A

INSTITUIÇÃO DO SIMPLES NACIONAL APLICÁVEL

AS MICRO EMPRESAS E AS EMPRESAS DE

PEQUENO PORTE POR SE TRATAR DE CONCESSÃO

DE BENEFÍCIO FISCAL

De acordo com o art. 146, inciso III, “d”, da

Constituição Federal, cabe a lei complementar estabelecer

normas gerais em matéria tributária, especialmente sobre

tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas

e para as empresas de pequeno porte. A propósito, veja-se a

redação do dispositivo.

Art. 146. Cabe a lei complementar:

III- estabelecer normas gerais em matéria de

legislação tributária, especialmente sobre:

d) definição de tratamento diferenciado e

favorecido para as microempresas e para as

empresas de pequeno porte, inclusive regimes

especiais ou simplificados no caso do imposto

previsto no art. 155, II, das contribuições

previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da

contribuição a que se refere o art. 239.

O tratamento diferenciado é um benefício fiscal

concedido às microempresas e às empresas de pequeno porte,

levando-se em consideração que a introdução do sistema

possibilitou a redução da carga tributária, chegando, em alguns

casos, a eliminá-la quase que completamente.

Por se tratar de benefício fiscal deve ser disciplinado

por meio de lei complementar, consoante prevê a Constituição

Federal.