191
REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
2. EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR PARA A
INSTITUIÇÃO DO SIMPLES NACIONAL APLICÁVEL
AS MICRO EMPRESAS E AS EMPRESAS DE
PEQUENO PORTE POR SE TRATAR DE CONCESSÃO
DE BENEFÍCIO FISCAL
De acordo com o art. 146, inciso III, “d”, da
Constituição Federal, cabe a lei complementar estabelecer
normas gerais em matéria tributária, especialmente sobre
tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas
e para as empresas de pequeno porte. A propósito, veja-se a
redação do dispositivo.
Art. 146. Cabe a lei complementar:
III- estabelecer normas gerais em matéria de
legislação tributária, especialmente sobre:
d) definição de tratamento diferenciado e
favorecido para as microempresas e para as
empresas de pequeno porte, inclusive regimes
especiais ou simplificados no caso do imposto
previsto no art. 155, II, das contribuições
previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da
contribuição a que se refere o art. 239.
O tratamento diferenciado é um benefício fiscal
concedido às microempresas e às empresas de pequeno porte,
levando-se em consideração que a introdução do sistema
possibilitou a redução da carga tributária, chegando, em alguns
casos, a eliminá-la quase que completamente.
Por se tratar de benefício fiscal deve ser disciplinado
por meio de lei complementar, consoante prevê a Constituição
Federal.