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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
Decreto n° 2.888
Art. 1º O artigo 1º do Decreto nº 2.786, de
19 de outubro de 2011, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Artigo 1º Fica estabelecido, no âmbito do
Estado do Acre, o limite de R$ 1.260.000,00
(um milhão duzentos e sessenta mil reais), de
receita bruta anual, para efeito de recolhimento
do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
na forma do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte - Simples Nacional, no ano
calendário de 2012.”
Por esse instrumento jurídico, as ME e as EPP
instaladas no Estado do Acre que auferirem receita bruta
anual superior a R$ 1.260.000,00 (um milhão e duzentos e
sessenta mil reais), para o ano-calendário 2012, não poderão
ser enquadrados como contribuintes de ICMS do Simples
Nacional. O enquadramento na faixa de receita bruta anual
definida em lei é também um dos requisitos para o ingresso
no Simples Nacional, pois o contribuinte que auferir receita
superior a prevista na faixa não poderá ingressar no referido
sistema.
Dessa forma, o Estado do Acre possui respaldo legal
para estabelecer a faixa de receita bruta anual para efeito
de enquadramento de contribuintes de ICMS no Simples
Nacional.