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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

Decreto n° 2.888

Art. 1º O artigo 1º do Decreto nº 2.786, de

19 de outubro de 2011, passa a vigorar com a

seguinte redação:

“Artigo 1º Fica estabelecido, no âmbito do

Estado do Acre, o limite de R$ 1.260.000,00

(um milhão duzentos e sessenta mil reais), de

receita bruta anual, para efeito de recolhimento

do Imposto sobre Operações Relativas à

Circulação de Mercadorias e sobre Prestações

de Serviços de Transporte Interestadual e

Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,

na forma do Regime Especial Unificado de

Arrecadação de Tributos e Contribuições

devidos pelas Microempresas e Empresas de

Pequeno Porte - Simples Nacional, no ano

calendário de 2012.”

Por esse instrumento jurídico, as ME e as EPP

instaladas no Estado do Acre que auferirem receita bruta

anual superior a R$ 1.260.000,00 (um milhão e duzentos e

sessenta mil reais), para o ano-calendário 2012, não poderão

ser enquadrados como contribuintes de ICMS do Simples

Nacional. O enquadramento na faixa de receita bruta anual

definida em lei é também um dos requisitos para o ingresso

no Simples Nacional, pois o contribuinte que auferir receita

superior a prevista na faixa não poderá ingressar no referido

sistema.

Dessa forma, o Estado do Acre possui respaldo legal

para estabelecer a faixa de receita bruta anual para efeito

de enquadramento de contribuintes de ICMS no Simples

Nacional.