188
REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
anterior, de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), conforme
art. 18-A da Lei. O faturamento anual foi majorado para R$
60.000,00, por força do disposto na Lei Complementar n° 139,
de 10 de novembro de 2011, publicada no DOU em 11.11.2010.
Essa lei trouxe algumas vantagens para os
microempreendedores. À guisa de exemplo, menciona-se a
retirada da informalidade de milhões de camelôs, pipoqueiros,
cabeleireiros, manicures e, também, isentou-os do pagamento
da maioria dos tributos, entre os quais se menciona o PIS,
Cofins, CSLL, IPI e Imposto de Renda. Por essa sistemática os
contribuintes pagarão, mensalmente, R$ 45,65(quarenta e cinco
reais e sessenta e cinco centavos) para a sua aposentadoria na
Previdência Social, R$ 1,00 (um real) de ICMS e R$ 5,00(cinco
reais) de ISS, quando for o caso.
Por essa Lei, o contribuinte passou a ter direito
a cobertura previdenciária para ele e para a família: auxílio
doença, aposentadoria por idade, salário maternidade, auxílio
reclusão, pensão.
Mister destacar que o Simples Nacional também é
embasado pela Lei n° 12.441,
de 11 de julho de 2011. Essa
Lei criou a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada
– EIRELI. Com isso, o empreendedorismo ganhou novo
folego em razão da criação de nova modalidade empresarial
constituída por um único sócio, em que os bens da empresa
distinguem-se dos bens do seu titular para evitar confusão
patrimonial. Por essa nova modalidade de empreendimento,
apenas o patrimônio da empresa pode ser comprometido em
caso de cobrança de dívidas oriundas do negócio, respondendo