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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
Apesar das inovações perpetradas pela Lei
Complementar n° 123/ 2006, o legislador pátrio entendeu
por bem editar a
Lei n° 127/2007, que introduziu algumas
alterações pontuais na Lei n° 123/2006, sendo que a principal
medida de impacto foi a reclassificação das atividades de
serviços não especificadas na Lei Geral e não vedadas à opção
do Simples Nacional, que passaram a ter o INSS incluso no
recolhimento mensal, ao invés de sê-lo calculado sobre a folha
de pagamento.
Outra medida de impacto foi a desoneração do
transporte municipal de passageiros, que passou a ser tributado
pelo Anexo III da tabela do Simples, ao invés do Anexo V,
que obrigava ao recolhimento do INSS à parte sobre a folha
de pagamento.
A opção pelo Simples que não era permitida para as
empresas mistas, que desenvolvem atividades industriais e de
serviços não expressamente vedados, passou a ser admitida.
Outro benefício conferido por essa Lei foi a concessão
do parcelamento de até 120(cento e vinte) parcelas mensais
e sucessivas dos débitos relativos a impostos e contribuições
das microempresas e empresas de pequeno porte, para os fatos
geradores ali descritos.
Por último, foi editada a Lei Complementar
n° 128/2008, que criou entre outras coisas a figura do
Microempreendedor Individual – MEI, considerado aquele
que exerce profissionalmente atividade econômica por conta
própria e tem receita bruta anual máxima, no ano-calendário