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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

Apesar das inovações perpetradas pela Lei

Complementar n° 123/ 2006, o legislador pátrio entendeu

por bem editar a

Lei n° 127/2007, que introduziu algumas

alterações pontuais na Lei n° 123/2006, sendo que a principal

medida de impacto foi a reclassificação das atividades de

serviços não especificadas na Lei Geral e não vedadas à opção

do Simples Nacional, que passaram a ter o INSS incluso no

recolhimento mensal, ao invés de sê-lo calculado sobre a folha

de pagamento.

Outra medida de impacto foi a desoneração do

transporte municipal de passageiros, que passou a ser tributado

pelo Anexo III da tabela do Simples, ao invés do Anexo V,

que obrigava ao recolhimento do INSS à parte sobre a folha

de pagamento.

A opção pelo Simples que não era permitida para as

empresas mistas, que desenvolvem atividades industriais e de

serviços não expressamente vedados, passou a ser admitida.

Outro benefício conferido por essa Lei foi a concessão

do parcelamento de até 120(cento e vinte) parcelas mensais

e sucessivas dos débitos relativos a impostos e contribuições

das microempresas e empresas de pequeno porte, para os fatos

geradores ali descritos.

Por último, foi editada a Lei Complementar

n° 128/2008, que criou entre outras coisas a figura do

Microempreendedor Individual – MEI, considerado aquele

que exerce profissionalmente atividade econômica por conta

própria e tem receita bruta anual máxima, no ano-calendário