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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

IX – a fiscalização passou a ser compartilhada.

Pelo sistema, a fiscalização passou a ser feita

pela Receita Federal do Brasil, Secretaria

da Fazenda ou de Finanças dos Estados e

do Distrito Federal, e caso a empresa seja

contribuinte do ISS, poderá ser fiscalizada

pelas Secretarias de Finanças dos Municípios;

X – a declaração junto a Receita Federal

passou a ser única e simplificada.

No que concerne ao aspeto administrativo,

mercadológico, estrutural a Lei consignou:

I – a criação do Comitê Gestor de Tributação

das microempresas e das empresas de pequeno

porte. O mencionado Comitê foi criado com

o objetivo de gerir e normatizar os aspectos

tributários;

II – a criação do Fórum Comum Permanente

das microempresas e das empresas de pequeno

porte. Foi criado com o objetivo de orientar e

assessorar a formulação de políticas nacional

de desenvolvimento das Microempresas e

Empresas de Pequeno Porte – ME e EPP, bem

como avaliar a sua implantação;

III – a definição dos casos de vedação a opção

pelo Simples Nacional;

IV – estabelecer os casos em que é permitida a

mudança de ME para EPP, e vice-versa;

V - estabelecer condições mais favoráveis

na aquisição pública. A comprovação de

regularidade fiscal passou a ser exigida apenas

no ato da assinatura do contrato, e não na fase

de início do certame, conforme é exigido para

as demais empresas, que é a regra;

VI - a ME e a EPP podem adquirir o objeto

licitado por valor inferior àquele considerado

na proposta vencedora do certamente, desde

que esteja habilitada;

VII – estimulo a captação de recursos

financeiros;

VIII – estímulo à inovação tecnológica.