186
REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
IX – a fiscalização passou a ser compartilhada.
Pelo sistema, a fiscalização passou a ser feita
pela Receita Federal do Brasil, Secretaria
da Fazenda ou de Finanças dos Estados e
do Distrito Federal, e caso a empresa seja
contribuinte do ISS, poderá ser fiscalizada
pelas Secretarias de Finanças dos Municípios;
X – a declaração junto a Receita Federal
passou a ser única e simplificada.
No que concerne ao aspeto administrativo,
mercadológico, estrutural a Lei consignou:
I – a criação do Comitê Gestor de Tributação
das microempresas e das empresas de pequeno
porte. O mencionado Comitê foi criado com
o objetivo de gerir e normatizar os aspectos
tributários;
II – a criação do Fórum Comum Permanente
das microempresas e das empresas de pequeno
porte. Foi criado com o objetivo de orientar e
assessorar a formulação de políticas nacional
de desenvolvimento das Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte – ME e EPP, bem
como avaliar a sua implantação;
III – a definição dos casos de vedação a opção
pelo Simples Nacional;
IV – estabelecer os casos em que é permitida a
mudança de ME para EPP, e vice-versa;
V - estabelecer condições mais favoráveis
na aquisição pública. A comprovação de
regularidade fiscal passou a ser exigida apenas
no ato da assinatura do contrato, e não na fase
de início do certame, conforme é exigido para
as demais empresas, que é a regra;
VI - a ME e a EPP podem adquirir o objeto
licitado por valor inferior àquele considerado
na proposta vencedora do certamente, desde
que esteja habilitada;
VII – estimulo a captação de recursos
financeiros;
VIII – estímulo à inovação tecnológica.