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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

Simples Nacional. Antes, para que esses

impostos fossem abrangidos pelo Simples

Nacional era necessário que a unidade

federada se manifestasse mediante adesão de

convenio com a União;

II – a simplificação de recolhimento e redução

da alíquota de tais impostos. A inserção do

ICMS e do ISSQN no Simples Nacional

resultou na simplificação do recolhimento e

na redução da alíquota de tais impostos;

III – o aumento do número de atividades

beneficiárias do sistema. A nova legislação

aumentou o rol de atividades passíveis de

serem beneficiadas por meio do Simples

Nacional;

IV – a unificação do recolhimento do tributo.

A apuração passou a ser feita sobre uma única

base de cálculo – a receita bruta;

V – o aumento do número de tabelas para a

determinação da alíquota. Na atual sistemática,

são aproximadamente 60 tabelas que regem a

aplicação da alíquota, sendo 9 principais e o

restante auxiliares. Pela sistemática anterior

havia apenas uma tabela;

VI – o cálculo do tributo passou a ser

diferenciado por atividade. Pela atual

sistemática, o cálculo passou a ser feito

levando-se em consideração cada atividade

desenvolvida: comércio, indústria, serviços

etc.;

VII – o surgimento do fator “r”. Esse fator foi

criado estabelecendo-se a relação entre a folha

de salários de 12 meses e a receita bruta total

acumulada nos 12 meses anteriores ao período

de apuração;

VIII - a adoção de sublimites de receita

bruta anual. Com a anova lei, cada Estado da

Federação ficou autorizado a adotar sublimites

específicos para faixa de receita bruta anual,

para atender as peculiaridades locais,

consoante a sua participação no Produto

Interno Bruto-PIB;