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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
Simples Nacional. Antes, para que esses
impostos fossem abrangidos pelo Simples
Nacional era necessário que a unidade
federada se manifestasse mediante adesão de
convenio com a União;
II – a simplificação de recolhimento e redução
da alíquota de tais impostos. A inserção do
ICMS e do ISSQN no Simples Nacional
resultou na simplificação do recolhimento e
na redução da alíquota de tais impostos;
III – o aumento do número de atividades
beneficiárias do sistema. A nova legislação
aumentou o rol de atividades passíveis de
serem beneficiadas por meio do Simples
Nacional;
IV – a unificação do recolhimento do tributo.
A apuração passou a ser feita sobre uma única
base de cálculo – a receita bruta;
V – o aumento do número de tabelas para a
determinação da alíquota. Na atual sistemática,
são aproximadamente 60 tabelas que regem a
aplicação da alíquota, sendo 9 principais e o
restante auxiliares. Pela sistemática anterior
havia apenas uma tabela;
VI – o cálculo do tributo passou a ser
diferenciado por atividade. Pela atual
sistemática, o cálculo passou a ser feito
levando-se em consideração cada atividade
desenvolvida: comércio, indústria, serviços
etc.;
VII – o surgimento do fator “r”. Esse fator foi
criado estabelecendo-se a relação entre a folha
de salários de 12 meses e a receita bruta total
acumulada nos 12 meses anteriores ao período
de apuração;
VIII - a adoção de sublimites de receita
bruta anual. Com a anova lei, cada Estado da
Federação ficou autorizado a adotar sublimites
específicos para faixa de receita bruta anual,
para atender as peculiaridades locais,
consoante a sua participação no Produto
Interno Bruto-PIB;