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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

II - ao cumprimento de obrigações trabalhistas

e previdenciárias, inclusive obrigações

acessórias;

III - ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive

quanto à preferência nas aquisições de bens e

serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia,

ao associativismo e às regras de inclusão.

§ 1

o

Cabe ao Comitê Gestor do Simples

Nacional (CGSN) apreciar a necessidade

de revisão, a partir de 1

o

de janeiro de 2015,

dos valores expressos em moeda nesta Lei

Complementar.

Com a entrada em vigor dessa Lei, restaram revogados

os demais sistemas de tributação até então vigentes para as

microempresas e para empresa de pequeno porte, conforme

arts. 88 e 89 da LC 123/2006.

A mencionada Lei trouxe algumas inovações ao

introduzir a unificação de normas, conceitos e classificações,

facilitando, assim, a compreensão e a operacionalização do

novo regime.

As inovações perpetradas pela Lei podem ser

sintetizadas em dois aspectos: inovações relacionadas

ao aspecto tributário e inovações referentes aos aspectos

administrativo, mercadológico e estrutural.

No que se refere ao aspecto tributário, a Lei

possibilitou o seguinte:

I – o aumento da abrangência dos impostos

incluídos no regime diferenciado. O art. 13,

incisos VII e VIII, da Lei incluiu o ICMS e

o ISSQN no rol dos tributos abrangidos pelo