184
REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
II - ao cumprimento de obrigações trabalhistas
e previdenciárias, inclusive obrigações
acessórias;
III - ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive
quanto à preferência nas aquisições de bens e
serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia,
ao associativismo e às regras de inclusão.
§ 1
o
Cabe ao Comitê Gestor do Simples
Nacional (CGSN) apreciar a necessidade
de revisão, a partir de 1
o
de janeiro de 2015,
dos valores expressos em moeda nesta Lei
Complementar.
Com a entrada em vigor dessa Lei, restaram revogados
os demais sistemas de tributação até então vigentes para as
microempresas e para empresa de pequeno porte, conforme
arts. 88 e 89 da LC 123/2006.
A mencionada Lei trouxe algumas inovações ao
introduzir a unificação de normas, conceitos e classificações,
facilitando, assim, a compreensão e a operacionalização do
novo regime.
As inovações perpetradas pela Lei podem ser
sintetizadas em dois aspectos: inovações relacionadas
ao aspecto tributário e inovações referentes aos aspectos
administrativo, mercadológico e estrutural.
No que se refere ao aspecto tributário, a Lei
possibilitou o seguinte:
I – o aumento da abrangência dos impostos
incluídos no regime diferenciado. O art. 13,
incisos VII e VIII, da Lei incluiu o ICMS e
o ISSQN no rol dos tributos abrangidos pelo