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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
desde a abertura até o fechamento de empresas, passando,
por óbvio, pelos obstáculos encontrados que impediam o fiel
cumprimento de suas obrigações principais e acessórias.
Por isso, foi sancionada a Lei n° 9.841/1.999 (Estatuto
da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), que trouxe
alguns avanços, notoriamente a simplificação das exigências
burocráticas, visando facilitar a abertura de empresas, o
cumprimento das obrigações tributárias e trabalhistas e, ainda,
a dispensa da maioria das obrigações acessórias previstas na
CLT. Esta Lei revogou expressamente as Leis n°s 7.256/1.984
e 8.864/1.994.
Nada obstante, o problema da aplicação do novo
regime de tributação só foi melhor equacionado com o advento
da Lei Complementar n° 123/2006, que estabelece normas
gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido as
microempresas e as empresas de pequeno porte no âmbito
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
consoante artigo 1°,
verbis:
Art. 1
o
Esta Lei Complementar estabelece
normas gerais relativas ao tratamento
diferenciado e favorecido a ser dispensado
às microempresas e empresas de pequeno
porte no âmbito dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
especialmente no que se refere:
I - à apuração e recolhimento dos impostos
e contribuições da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, mediante
regime único de arrecadação, inclusive
obrigações acessórias;