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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

desde a abertura até o fechamento de empresas, passando,

por óbvio, pelos obstáculos encontrados que impediam o fiel

cumprimento de suas obrigações principais e acessórias.

Por isso, foi sancionada a Lei n° 9.841/1.999 (Estatuto

da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), que trouxe

alguns avanços, notoriamente a simplificação das exigências

burocráticas, visando facilitar a abertura de empresas, o

cumprimento das obrigações tributárias e trabalhistas e, ainda,

a dispensa da maioria das obrigações acessórias previstas na

CLT. Esta Lei revogou expressamente as Leis n°s 7.256/1.984

e 8.864/1.994.

Nada obstante, o problema da aplicação do novo

regime de tributação só foi melhor equacionado com o advento

da Lei Complementar n° 123/2006, que estabelece normas

gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido as

microempresas e as empresas de pequeno porte no âmbito

da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,

consoante artigo 1°,

verbis:

Art. 1

o

Esta Lei Complementar estabelece

normas gerais relativas ao tratamento

diferenciado e favorecido a ser dispensado

às microempresas e empresas de pequeno

porte no âmbito dos Poderes da União, dos

Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,

especialmente no que se refere:

I - à apuração e recolhimento dos impostos

e contribuições da União, dos Estados, do

Distrito Federal e dos Municípios, mediante

regime único de arrecadação, inclusive

obrigações acessórias;