Background Image
Previous Page  182 / 402 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 182 / 402 Next Page
Page Background

182

REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

consoante julgamento do MI 73/DF, de 07/10/1994, DJ

19.12.1994, p. 35.177, que teve como relator o Min. Moreira

Alves, que se pede vênia para reproduzir:

Inexistência, no caso, de falta de

regulamentação do art. 179 da CF, por

permanecer em vigor a Lei 7.256/1984 que

estabelece normas integrantes do Estatuto

da Microempresa, relativas ao tratamento

diferenciado, simplificado e favorecido,

nos campos administrativo, tributário,

previdenciário, trabalhista, creditício e de

desenvolvimento empresarial. (MI 73, Rel.

Min. Moreira Alves, julgamento em 7-10-

1994, Plenário,

DJ

de 19-12-1994.

Posteriormente, foi editada a lei n° 8.864/1.994, que

veio a regular melhor o referido dispositivo constitucional,

porém, não trouxe avanços significativos no tocante aos

benefícios ficais previstos na lei anterior.

Contudo, o tratamento diferenciado tornou-se mais

efetivo com a edição da lei n° 9.317/1.996, que veio a dar novos

contornos à adoção do Simples Nacional, por exemplo, previu

a dispensa de escrituração comercial, desde que o contribuinte

mantenha os demais livros em ordem e, ainda, autorizou a

dispensa do pagamento da maioria das contribuições instituídas

pela União.

Passados alguns anos, na prática, constatou-se que

as supraditas leis não vinham alcançando o seu objetivo, uma

vez que a burocracia imposta pelo Poder Público continuava

a dificultar à operacionalização dos procedimentos ligados a

implementação do tratamento diferenciado, açambarcando