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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
consoante julgamento do MI 73/DF, de 07/10/1994, DJ
19.12.1994, p. 35.177, que teve como relator o Min. Moreira
Alves, que se pede vênia para reproduzir:
Inexistência, no caso, de falta de
regulamentação do art. 179 da CF, por
permanecer em vigor a Lei 7.256/1984 que
estabelece normas integrantes do Estatuto
da Microempresa, relativas ao tratamento
diferenciado, simplificado e favorecido,
nos campos administrativo, tributário,
previdenciário, trabalhista, creditício e de
desenvolvimento empresarial. (MI 73, Rel.
Min. Moreira Alves, julgamento em 7-10-
1994, Plenário,
DJ
de 19-12-1994.
Posteriormente, foi editada a lei n° 8.864/1.994, que
veio a regular melhor o referido dispositivo constitucional,
porém, não trouxe avanços significativos no tocante aos
benefícios ficais previstos na lei anterior.
Contudo, o tratamento diferenciado tornou-se mais
efetivo com a edição da lei n° 9.317/1.996, que veio a dar novos
contornos à adoção do Simples Nacional, por exemplo, previu
a dispensa de escrituração comercial, desde que o contribuinte
mantenha os demais livros em ordem e, ainda, autorizou a
dispensa do pagamento da maioria das contribuições instituídas
pela União.
Passados alguns anos, na prática, constatou-se que
as supraditas leis não vinham alcançando o seu objetivo, uma
vez que a burocracia imposta pelo Poder Público continuava
a dificultar à operacionalização dos procedimentos ligados a
implementação do tratamento diferenciado, açambarcando