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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
favorecido para as microempresas e para as
empresas de pequeno porte, inclusive regimes
especiais ou simplificados no caso do imposto
previsto no art. 155, II, das contribuições
previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da
contribuição a que se refere o art. 239.
Parágrafo único. A lei complementar de que
trata o inciso III, “d”, também poderá instituir
um regime único de arrecadação de impostos
e contribuição da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, observado
que:
I - Será opcional pelo contribuinte;
II - Poderão ser estabelecidas condições de
enquadramento diferenciadas por Estado;
III - o recolhimento será unificado e
centralizado e a distribuição da parcela de
recursos pertencentes aos respectivos entes
será imediata, vedada qualquer retenção ou
condicionamento;
IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança
poderão ser compartilhadas pelos entes
federados, adotado cadastro nacional único de
contribuintes.
Art. 94. Os regimes especiais de tributação
para microempresas e empresas de pequeno
porte próprios da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios cessarão a
partir da entrada em vigor do regime previsto
no art. 146, III, “d”, da Constituição. (EC N°
42/2003).
Há que se assinalar, contudo, que mesmo antes da
regulamentação dos dispositivos da Constituição Federal de
1.988, que prevêem a instituição de tratamento diferenciado
às microempresas e às empresas de pequeno porte, o Excelso
Supremo Tribunal Federal já vinha entendendo que o
mandamento constitucional estava sendo cumprido, porquanto
a Magna Carta havia recepcionado a Lei n° 7.256/1.984,