Background Image
Previous Page  181 / 402 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 181 / 402 Next Page
Page Background

181

REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

favorecido para as microempresas e para as

empresas de pequeno porte, inclusive regimes

especiais ou simplificados no caso do imposto

previsto no art. 155, II, das contribuições

previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da

contribuição a que se refere o art. 239.

Parágrafo único. A lei complementar de que

trata o inciso III, “d”, também poderá instituir

um regime único de arrecadação de impostos

e contribuição da União, dos Estados, do

Distrito Federal e dos Municípios, observado

que:

I - Será opcional pelo contribuinte;

II - Poderão ser estabelecidas condições de

enquadramento diferenciadas por Estado;

III - o recolhimento será unificado e

centralizado e a distribuição da parcela de

recursos pertencentes aos respectivos entes

será imediata, vedada qualquer retenção ou

condicionamento;

IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança

poderão ser compartilhadas pelos entes

federados, adotado cadastro nacional único de

contribuintes.

Art. 94. Os regimes especiais de tributação

para microempresas e empresas de pequeno

porte próprios da União, dos Estados, do

Distrito Federal e dos Municípios cessarão a

partir da entrada em vigor do regime previsto

no art. 146, III, “d”, da Constituição. (EC N°

42/2003).

Há que se assinalar, contudo, que mesmo antes da

regulamentação dos dispositivos da Constituição Federal de

1.988, que prevêem a instituição de tratamento diferenciado

às microempresas e às empresas de pequeno porte, o Excelso

Supremo Tribunal Federal já vinha entendendo que o

mandamento constitucional estava sendo cumprido, porquanto

a Magna Carta havia recepcionado a Lei n° 7.256/1.984,