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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

Com a instituição do tratamento diferenciado, o

legislador pátrio visa, entre outras coisas, a simplificação e

o favorecimento das empresas beneficiadas no que pertine

às suas obrigações administrativa, tributária, previdenciária,

trabalhista e creditícia, ou pela eliminação ou redução destas.

A Lei n° 7.256/1.984, que inicialmente instituiu o

tratamento diferenciado só beneficiava as microempresas,

ficando de fora as empresas de pequeno porte. Trouxe avanços

positivos para as microempresas, entre os quais se menciona a

redução da carga tributária.

A falha da não inclusão das empresas de pequeno

porte no regime diferenciado estabelecido na supramencionada

Lei foi corrigida, posteriormente, quando da promulgação da

Constituição Federal de 1.988. Nesta, o legislador contemplou

o tratamento diferenciado não só para as microempresas,

mas também para as empresas de pequeno porte, consoante

estabelecem os arts. 179, 146, III, “d” e art. 94, do ADCT. Eis

o teor dos dispositivos:

Art. 179. A União, os Estados, o Distrito

Federal e os Municípios dispensarão às

microempresas e às empresas de pequeno

porte, assim definidas em lei, tratamento

jurídico diferenciado, visando a incentivá-

las pela simplificação de suas obrigações

administrativas, tributárias, previdenciárias

e creditícias, ou pela eliminação ou redução

destas por meio de lei.

Art. 146. Cabe a lei complementar:

III- estabelecer normas gerais em matéria de

legislação tributária, especialmente sobre:

d) definição de tratamento diferenciado e