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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
Com a instituição do tratamento diferenciado, o
legislador pátrio visa, entre outras coisas, a simplificação e
o favorecimento das empresas beneficiadas no que pertine
às suas obrigações administrativa, tributária, previdenciária,
trabalhista e creditícia, ou pela eliminação ou redução destas.
A Lei n° 7.256/1.984, que inicialmente instituiu o
tratamento diferenciado só beneficiava as microempresas,
ficando de fora as empresas de pequeno porte. Trouxe avanços
positivos para as microempresas, entre os quais se menciona a
redução da carga tributária.
A falha da não inclusão das empresas de pequeno
porte no regime diferenciado estabelecido na supramencionada
Lei foi corrigida, posteriormente, quando da promulgação da
Constituição Federal de 1.988. Nesta, o legislador contemplou
o tratamento diferenciado não só para as microempresas,
mas também para as empresas de pequeno porte, consoante
estabelecem os arts. 179, 146, III, “d” e art. 94, do ADCT. Eis
o teor dos dispositivos:
Art. 179. A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios dispensarão às
microempresas e às empresas de pequeno
porte, assim definidas em lei, tratamento
jurídico diferenciado, visando a incentivá-
las pela simplificação de suas obrigações
administrativas, tributárias, previdenciárias
e creditícias, ou pela eliminação ou redução
destas por meio de lei.
Art. 146. Cabe a lei complementar:
III- estabelecer normas gerais em matéria de
legislação tributária, especialmente sobre:
d) definição de tratamento diferenciado e