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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
pelo pouco conhecimento do funcionamento do Sistema,
relativamente aos requisitos e pressupostos básicos para
ingresso e permanência nessa modalidade de tributação.
Na verdade, as microempresas assim como as
empresas de pequeno porte precisam conhecer melhor os
instrumentos jurídicos que embasam a adoção do Simples
Nacional, cuja modalidade de tributação, por se tratar de
concessão de benefício fiscal, só pode ser instituída por meio
de lei complementar, nos termos da Constituição Federal de
1.988.
Sempre procurando enfocar os elementos que
participam da construção e aperfeiçoamento da Sistemática do
Simples Nacional, traz-se no bojo desse trabalho entendimento
firmado pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio
Branco (AC), assim como pelo Superior Tribunal de Justiça.
1. BREVE ESCORÇO SOBRE OS INSTRUMENTOS
JURÍDICOSQUEEMBASAMAADOÇÃODOSIMPLES
NACIONAL
A instituição do Simples Nacional (tratamento
diferenciado para as microempresas) remonta ao ano de 1.984,
quando foi editada a Lei n° 7.256, de 27 de novembro de 1.984,
que estabelece normas do estatuto da microempresa relativas
ao tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, nos
campos administrativo, tributário, previdenciário, trabalhista,
creditício e de desenvolvimento empresarial.