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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

pelo pouco conhecimento do funcionamento do Sistema,

relativamente aos requisitos e pressupostos básicos para

ingresso e permanência nessa modalidade de tributação.

Na verdade, as microempresas assim como as

empresas de pequeno porte precisam conhecer melhor os

instrumentos jurídicos que embasam a adoção do Simples

Nacional, cuja modalidade de tributação, por se tratar de

concessão de benefício fiscal, só pode ser instituída por meio

de lei complementar, nos termos da Constituição Federal de

1.988.

Sempre procurando enfocar os elementos que

participam da construção e aperfeiçoamento da Sistemática do

Simples Nacional, traz-se no bojo desse trabalho entendimento

firmado pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio

Branco (AC), assim como pelo Superior Tribunal de Justiça.

1. BREVE ESCORÇO SOBRE OS INSTRUMENTOS

JURÍDICOSQUEEMBASAMAADOÇÃODOSIMPLES

NACIONAL

A instituição do Simples Nacional (tratamento

diferenciado para as microempresas) remonta ao ano de 1.984,

quando foi editada a Lei n° 7.256, de 27 de novembro de 1.984,

que estabelece normas do estatuto da microempresa relativas

ao tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, nos

campos administrativo, tributário, previdenciário, trabalhista,

creditício e de desenvolvimento empresarial.