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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

Na União, para o ano-calendário de 2012, o sistema

já se encontrava disciplinado pela Resolução CGSN n° 95, de

18 de dezembro de 2011, publicada no DOU de 21.12.2011.

No Estado do Acre, a adoção do sistema de cobrança

de ICMS no ano-calendário de 2012 era disciplinado pelo

Decreto Estadual n° 2.888, de 11.11.2011, publicado no

DOE de 21.11.2011, tomando-se como base as diretrizes

estabelecidas pelo Conselho Gestor Simples Nacional–CGSN.

Por diversas vezes a Procuradoria Fiscal foi instada a

se manifestar em feitos envolvendo enquadramento das ME e

EPP no Simples.

Nessa esteira, com atuação na Procuradoria Fiscal

há mais de uma década, observa-se que tem sido comum o

descontentamento de estatuto das microempresas e empresas

de pequeno porte sediadas no Estado do Acre, quando ficam

impedidas de ingressar ou são excluídas do Simples Nacional,

por vários motivos, em especial pela existência de débito

vencido com a Fazenda.

E isso é mais comum acontecer do que se pode

imaginar. Querem ver? Pensem no número de contribuintes

cadastrados na Secretaria da Fazenda do Estado do Acre,

que gira em torno dos 30.000, dos quais 17.315 são optantes

do Regime Simples Nacional, representando este segmento,

aproximadamente, 58% do universo de contribuintes

cadastrados.

A insatisfação das empresas impedidas de ingressar

ou excluídas desse regime de tributação ocorre, provavelmente,