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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
Na União, para o ano-calendário de 2012, o sistema
já se encontrava disciplinado pela Resolução CGSN n° 95, de
18 de dezembro de 2011, publicada no DOU de 21.12.2011.
No Estado do Acre, a adoção do sistema de cobrança
de ICMS no ano-calendário de 2012 era disciplinado pelo
Decreto Estadual n° 2.888, de 11.11.2011, publicado no
DOE de 21.11.2011, tomando-se como base as diretrizes
estabelecidas pelo Conselho Gestor Simples Nacional–CGSN.
Por diversas vezes a Procuradoria Fiscal foi instada a
se manifestar em feitos envolvendo enquadramento das ME e
EPP no Simples.
Nessa esteira, com atuação na Procuradoria Fiscal
há mais de uma década, observa-se que tem sido comum o
descontentamento de estatuto das microempresas e empresas
de pequeno porte sediadas no Estado do Acre, quando ficam
impedidas de ingressar ou são excluídas do Simples Nacional,
por vários motivos, em especial pela existência de débito
vencido com a Fazenda.
E isso é mais comum acontecer do que se pode
imaginar. Querem ver? Pensem no número de contribuintes
cadastrados na Secretaria da Fazenda do Estado do Acre,
que gira em torno dos 30.000, dos quais 17.315 são optantes
do Regime Simples Nacional, representando este segmento,
aproximadamente, 58% do universo de contribuintes
cadastrados.
A insatisfação das empresas impedidas de ingressar
ou excluídas desse regime de tributação ocorre, provavelmente,