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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
pequeno porte no âmbito da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios. O trabalho desenvolveu-se
mediante a realização de pesquisas bibliográficas enriquecido
pelas experiências obtidas no contato direto com casos
envolvendo lides entre a Fazenda Pública do Estado do Acre
e contribuintes. Os resultados são a geração de conhecimentos
aplicáveis na adoção do SIMPLES, subsidiando o ingresso, a
permanência ou a exclusão dessa sistemática de tributação. Por
derradeiro, chegou-se à conclusão de que as Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte do Estado do Acre, que possuem
débito junto a Fazenda não podem ingressar ou permanecer no
Simples Nacional, salvo se a exigibilidade da dívida estiver
suspensa, conforme previsão do art. 17, V, da LC nº 123/2006
c/c o disposto na Resolução nº 94, do Conselho Gestor do
Simples Nacional.
Palavras-chave:
Simples Nacional. Microempresa. Empresa
de pequeno porte. Legislação Pertinente. Opção. Exclusão.
INTRODUÇÃO
A Lei Complementar nº 123/06 implantou o sistema
tributário simplificado conhecido como Simples Nacional,
em substituição ao antigo Simples Federal, criado pela Lei
nº 9.317/96. A revogação do Simples Federal foi necessária
para uniformizar o sistema, uma vez que a adesão dos entes
federativos era opcional, fato que levou Municípios, Estados
e o Distrito Federal a editarem suas próprias leis de incentivo