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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

pequeno porte no âmbito da União, dos Estados, do Distrito

Federal e dos Municípios. O trabalho desenvolveu-se

mediante a realização de pesquisas bibliográficas enriquecido

pelas experiências obtidas no contato direto com casos

envolvendo lides entre a Fazenda Pública do Estado do Acre

e contribuintes. Os resultados são a geração de conhecimentos

aplicáveis na adoção do SIMPLES, subsidiando o ingresso, a

permanência ou a exclusão dessa sistemática de tributação. Por

derradeiro, chegou-se à conclusão de que as Microempresas e

Empresas de Pequeno Porte do Estado do Acre, que possuem

débito junto a Fazenda não podem ingressar ou permanecer no

Simples Nacional, salvo se a exigibilidade da dívida estiver

suspensa, conforme previsão do art. 17, V, da LC nº 123/2006

c/c o disposto na Resolução nº 94, do Conselho Gestor do

Simples Nacional.

Palavras-chave:

Simples Nacional. Microempresa. Empresa

de pequeno porte. Legislação Pertinente. Opção. Exclusão.

INTRODUÇÃO

A Lei Complementar nº 123/06 implantou o sistema

tributário simplificado conhecido como Simples Nacional,

em substituição ao antigo Simples Federal, criado pela Lei

nº 9.317/96. A revogação do Simples Federal foi necessária

para uniformizar o sistema, uma vez que a adesão dos entes

federativos era opcional, fato que levou Municípios, Estados

e o Distrito Federal a editarem suas próprias leis de incentivo