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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

e de transformação do

modus operandi

da Administração

Pública Brasileira.

É que a despeito da menção aos “mecanismos de

participação social” na Administração Pública Federal, a

indeterminação e as exceções do texto doDecreto o assemelham

mais a uma carta de intenções do que uma regra cogente de

efeitos concretos e imediatos.

Com percuciência Hugo Silva

14

observa que além

do cuidado para que os mecanismos de participação social

não intervenham em áreas sensíveis, sua atuação prevista

é meramente consultiva, de modo que “estão lá, são vistos,

falam, mas nada decidem”, não passando de “eminências

pardas” à semelhança do Conselho da República e do Conselho

de Defesa Nacional, portanto “parece muito mais uma

tentativa de cooptação do movimento social organizado pelo

governo, tentando trazê-lo para sua tutela para evitar greves,

manifestações, invasões etc.»

É salutar lembrar, também, que a nossa Constituição

indica a cidadania como um dos fundamentos republicanos

(art. 1º, II) e prescreve que “Todo o poder emana do povo, que

o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente,

nos termos desta Constituição” (art. 1º, parágrafo único).

Então, afinal decontas, existemefeitoseconsequências

reais decorrentes tanto do fato de a cidadania ser fundamento

da República Federativa do Brasil quanto a determinação

constitucional do exercício direto do poder pelo povo, sendo

que a própria Constituição prevê mecanismos de democracia

14 SILVA,

Op. cit.