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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
e de transformação do
modus operandi
da Administração
Pública Brasileira.
É que a despeito da menção aos “mecanismos de
participação social” na Administração Pública Federal, a
indeterminação e as exceções do texto doDecreto o assemelham
mais a uma carta de intenções do que uma regra cogente de
efeitos concretos e imediatos.
Com percuciência Hugo Silva
14
observa que além
do cuidado para que os mecanismos de participação social
não intervenham em áreas sensíveis, sua atuação prevista
é meramente consultiva, de modo que “estão lá, são vistos,
falam, mas nada decidem”, não passando de “eminências
pardas” à semelhança do Conselho da República e do Conselho
de Defesa Nacional, portanto “parece muito mais uma
tentativa de cooptação do movimento social organizado pelo
governo, tentando trazê-lo para sua tutela para evitar greves,
manifestações, invasões etc.»
É salutar lembrar, também, que a nossa Constituição
indica a cidadania como um dos fundamentos republicanos
(art. 1º, II) e prescreve que “Todo o poder emana do povo, que
o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente,
nos termos desta Constituição” (art. 1º, parágrafo único).
Então, afinal decontas, existemefeitoseconsequências
reais decorrentes tanto do fato de a cidadania ser fundamento
da República Federativa do Brasil quanto a determinação
constitucional do exercício direto do poder pelo povo, sendo
que a própria Constituição prevê mecanismos de democracia
14 SILVA,
Op. cit.