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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
deliberações, geralmente através de debates orais em sessão
pública previamente designada.
Especificamente em relação ao Poder Legislativo,
o dever de realizar audiências públicas com entidades da
sociedade civil decorre, inclusive, do comando contido no art.
58, § 2º, II, da Constituição, sendo incumbência das comissões
do Congresso Nacional, do Senado Federal e da Câmara dos
Deputados a implementação dessa atribuição constitucional.
Nesse sentido, o art. 90, II, do Regimento Interno do Senado
Federal, e os arts. 255 a 258, da Câmara dos Deputados,
estabelecem regras sobre a realização de audiências públicas
no âmbito das respectivas Casas.
Já no Poder Judiciário
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as audiências públicas estão
previstas nas Leis nº 9.868/99 e nº 9.882/99, que disciplinam
processoejulgamentodasaçõesdiretasdeinconstitucionalidade,
ações declaratórias de constitucionalidade e arguições de
descumprimento de preceito fundamental de competência do
Supremo Tribunal Federal. O art. 9º, § 1º, da Lei nº 9.868,
de 1999, estabelece que sendo necessários esclarecimentos
de matéria ou circunstância de fato, ou de insuficiência de
informações nos autos, o relator poderá requisitar informações,
designar peritos ou fixar data para, em audiência pública,
ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade
na matéria.
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A primeira audiência pública realizada pelo Supremo Tribunal Federal
ocorreu no dia 20 de abril de 2007 e foi convocada pelo Min. Ayres Britto,
Relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3510, que impugnava
dispositivos da Lei de Biossegurança (Lei 11.105, de 24.03.2005).