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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

deliberações, geralmente através de debates orais em sessão

pública previamente designada.

Especificamente em relação ao Poder Legislativo,

o dever de realizar audiências públicas com entidades da

sociedade civil decorre, inclusive, do comando contido no art.

58, § 2º, II, da Constituição, sendo incumbência das comissões

do Congresso Nacional, do Senado Federal e da Câmara dos

Deputados a implementação dessa atribuição constitucional.

Nesse sentido, o art. 90, II, do Regimento Interno do Senado

Federal, e os arts. 255 a 258, da Câmara dos Deputados,

estabelecem regras sobre a realização de audiências públicas

no âmbito das respectivas Casas.

Já no Poder Judiciário

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as audiências públicas estão

previstas nas Leis nº 9.868/99 e nº 9.882/99, que disciplinam

processoejulgamentodasaçõesdiretasdeinconstitucionalidade,

ações declaratórias de constitucionalidade e arguições de

descumprimento de preceito fundamental de competência do

Supremo Tribunal Federal. O art. 9º, § 1º, da Lei nº 9.868,

de 1999, estabelece que sendo necessários esclarecimentos

de matéria ou circunstância de fato, ou de insuficiência de

informações nos autos, o relator poderá requisitar informações,

designar peritos ou fixar data para, em audiência pública,

ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade

na matéria.

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A primeira audiência pública realizada pelo Supremo Tribunal Federal

ocorreu no dia 20 de abril de 2007 e foi convocada pelo Min. Ayres Britto,

Relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3510, que impugnava

dispositivos da Lei de Biossegurança (Lei 11.105, de 24.03.2005).