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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

direta como o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular (art.

14), além do direito de petição de cada cidadão, em especial

sua legitimidade para ações populares.

E a Constituição Federal também já tem em seu texto

a previsão da participação da sociedade civil na formulação

e fiscalização de políticas públicas, como, por exemplo, nas

áreas de saúde (art. 198, inciso III), assistência social (art.

204, inciso II), política cultural (art. 216-A, § 1º, inciso X)

e combate à pobreza (art. 82, das disposições transitórias),

podendo-se dizer que praticamente todas as figuras integrantes

da sociedade civil, segundo o Decreto nº 8.243, já existem no

direito brasileiro.

Com efeito, no âmbito da Administração Pública

Federal, abrangendo todos órgãos e as entidades da

Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, bem como

os órgãos do Poder Judiciário e do Poder Legislativo, desde a

edição da Lei nº 9.784, de 20 de janeiro de 1999 já se previu a

participação popular e o exercício da cidadania de forma direta,

com regras expressas sobre audiências e consultas públicas,

além de facultar aos órgãos e entidades administrativas a

utilização de outros meios em matérias relevantes, a exemplo

de reuniões, convocações e troca de correspondências.

A

audiência pública

é realizada com frequência

nas diversas instâncias federativas, constituindo-se em

instrumento que serve para se chegar a uma decisão política

ou legal com legitimidade e transparência sobre questão de

interesse da coletividade, abrindo-se espaço para que todas as

pessoas interessadas e que possam sofrer as consequências da

decisão tenham oportunidade de se manifestar e influenciar as