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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
direta como o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular (art.
14), além do direito de petição de cada cidadão, em especial
sua legitimidade para ações populares.
E a Constituição Federal também já tem em seu texto
a previsão da participação da sociedade civil na formulação
e fiscalização de políticas públicas, como, por exemplo, nas
áreas de saúde (art. 198, inciso III), assistência social (art.
204, inciso II), política cultural (art. 216-A, § 1º, inciso X)
e combate à pobreza (art. 82, das disposições transitórias),
podendo-se dizer que praticamente todas as figuras integrantes
da sociedade civil, segundo o Decreto nº 8.243, já existem no
direito brasileiro.
Com efeito, no âmbito da Administração Pública
Federal, abrangendo todos órgãos e as entidades da
Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, bem como
os órgãos do Poder Judiciário e do Poder Legislativo, desde a
edição da Lei nº 9.784, de 20 de janeiro de 1999 já se previu a
participação popular e o exercício da cidadania de forma direta,
com regras expressas sobre audiências e consultas públicas,
além de facultar aos órgãos e entidades administrativas a
utilização de outros meios em matérias relevantes, a exemplo
de reuniões, convocações e troca de correspondências.
A
audiência pública
é realizada com frequência
nas diversas instâncias federativas, constituindo-se em
instrumento que serve para se chegar a uma decisão política
ou legal com legitimidade e transparência sobre questão de
interesse da coletividade, abrindo-se espaço para que todas as
pessoas interessadas e que possam sofrer as consequências da
decisão tenham oportunidade de se manifestar e influenciar as