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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

o século XVIII”, o Decreto engloba todos “aqueles que

promovem manifestações, quebra-quebras, passeatas,

protestos”, permitindo, ainda, a “participação de movimentos

não institucionalizados’

– conceito que, na prática, pode

abranger absolutamente qualquer coisa”, de forma que a

verdadeira intenção é abrir espaço para a participação política

de “movimentos sociais” controlados pelos partidos que estão

no poder, enquanto que o “cidadão” em nada é beneficiado.

De acordo com esse entendimento, essa é a razão

para o art. 5º, do Decreto, determinar que

na formulação, a

execução, o monitoramento e a avaliação dos programas

e das políticas públicas serão consideradas as instâncias e

os mecanismos de participação social, de modo que todos

órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta

e indireta deverão se adequar às demandas dos “mecanismos

de participação social”, quais sejam conselhos e comissões

de políticas públicas, conferência nacional, ouvidoria pública

federal, mesa de diálogo, fórum interconselhos, audiência

pública, ambiente virtual de participação social e mesa de

monitoramento das demandas sociais, dentre outros.

A propósito, sobre a Mesa de Monitoramento

das Demandas Sociais, órgão administrativo criado

pelo art. 19, Vizolli

10

entende que se trata de uma

instância colegiada interministerial responsável pela

coordenação, encaminhamento e monitoramento das respostas

às reivindicações dos movimentos sociais, como por exemplo,

o Movimento dos Trabalhadores Sem Terra na Reforma

Agrária e o Movimento Passe Livre na área de transportes.

10

Ibid.