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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
o século XVIII”, o Decreto engloba todos “aqueles que
promovem manifestações, quebra-quebras, passeatas,
protestos”, permitindo, ainda, a “participação de movimentos
‘
não institucionalizados’
– conceito que, na prática, pode
abranger absolutamente qualquer coisa”, de forma que a
verdadeira intenção é abrir espaço para a participação política
de “movimentos sociais” controlados pelos partidos que estão
no poder, enquanto que o “cidadão” em nada é beneficiado.
De acordo com esse entendimento, essa é a razão
para o art. 5º, do Decreto, determinar que
na formulação, a
execução, o monitoramento e a avaliação dos programas
e das políticas públicas serão consideradas as instâncias e
os mecanismos de participação social, de modo que todos
órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta
e indireta deverão se adequar às demandas dos “mecanismos
de participação social”, quais sejam conselhos e comissões
de políticas públicas, conferência nacional, ouvidoria pública
federal, mesa de diálogo, fórum interconselhos, audiência
pública, ambiente virtual de participação social e mesa de
monitoramento das demandas sociais, dentre outros.
A propósito, sobre a Mesa de Monitoramento
das Demandas Sociais, órgão administrativo criado
pelo art. 19, Vizolli
10
entende que se trata de uma
instância colegiada interministerial responsável pela
coordenação, encaminhamento e monitoramento das respostas
às reivindicações dos movimentos sociais, como por exemplo,
o Movimento dos Trabalhadores Sem Terra na Reforma
Agrária e o Movimento Passe Livre na área de transportes.
10
Ibid.