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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

Desse modo, a Emenda Regimental nº 29/2009, que

regulamentou a realização de audiências públicas perante o

STF, atribuiu competência ao Presidente ou ao Relator, nos

termos dos arts. 13, XVII, e 21, XVII, do Regimento Interno

daquela Corte, para

convocar audiência pública para ouvir

o depoimento de pessoas com experiência e autoridade

em determinada matéria, quando entender necessário o

esclarecimento de questões ou circunstâncias e houver

repercussão geral e interesse público relevante

.

Também a Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993

(Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) determina no

art. 27, parágrafo único, IV, que o Ministério Público deverá

promover, dentre outras medidas, audiências públicas quando

necessária à defesa dos direitos assegurados nas Constituições

Federal e Estadual.

Com relação à

consulta pública

, a Lei nº 9.784/1999,

no art. 31, §§ 1º e 2º, prevê que é um instrumento de

participação social a ser utilizado quando a matéria envolve

assunto de interesse geral e se objetiva colher a opinião pública,

geralmente formalizada através da manifestação de terceiros

em peças formais e escritas, a fim de subsidiar a autoridade

responsável para tomar a decisão mais legítima e adequada

possível.

Por sua vez, a figura da

conferência nacional

existe há

décadas e em diversas áreas e setores, inclusive com legislação

dispondo sobre características, procedimentos e periodicidade,

como se pode exemplificar as conferências nacionais da saúde

e da advocacia.