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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
Desse modo, a Emenda Regimental nº 29/2009, que
regulamentou a realização de audiências públicas perante o
STF, atribuiu competência ao Presidente ou ao Relator, nos
termos dos arts. 13, XVII, e 21, XVII, do Regimento Interno
daquela Corte, para
convocar audiência pública para ouvir
o depoimento de pessoas com experiência e autoridade
em determinada matéria, quando entender necessário o
esclarecimento de questões ou circunstâncias e houver
repercussão geral e interesse público relevante
.
Também a Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993
(Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) determina no
art. 27, parágrafo único, IV, que o Ministério Público deverá
promover, dentre outras medidas, audiências públicas quando
necessária à defesa dos direitos assegurados nas Constituições
Federal e Estadual.
Com relação à
consulta pública
, a Lei nº 9.784/1999,
no art. 31, §§ 1º e 2º, prevê que é um instrumento de
participação social a ser utilizado quando a matéria envolve
assunto de interesse geral e se objetiva colher a opinião pública,
geralmente formalizada através da manifestação de terceiros
em peças formais e escritas, a fim de subsidiar a autoridade
responsável para tomar a decisão mais legítima e adequada
possível.
Por sua vez, a figura da
conferência nacional
existe há
décadas e em diversas áreas e setores, inclusive com legislação
dispondo sobre características, procedimentos e periodicidade,
como se pode exemplificar as conferências nacionais da saúde
e da advocacia.