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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

O grande afetado em termos de legitimidade

de imediato é o Congresso.

Nessa toada também a manifestação do ex-Ministro da

Economia e ArticulistaMaílson da Nóbrega

8

, entendendo que o

Decreto nº 8.243 configura abuso de poder e é inconstitucional

porque cria uma complexa “estrutura de conselhos, comissões,

conferências, ouvidorias, mesas, fóruns, e por aí afora”, sendo

óbvio que tudo isso gera despesa.

Além disso, Nóbrega aponta outras anomalias

decorrentes do referido Decreto, tais como esvaziamento da

função básica doCongresso, que é a representação da sociedade,

possibilidade da Justiça do Trabalho ser substituída por mesas

de diálogo com a incumbência de mediar e solucionar conflitos

sociais, abertura de órgãos técnicos de diversas áreas, inclusive

econômica e diplomática, serem integrados por representantes

conselhos populares sem a salutar experiência e o necessário

conhecimento técnico, de forma que “o decreto constitui um

grave risco para a nossa jovem democracia”.

Outro ponto do Decreto nº 8.243 que é objeto de

críticas ferozes é a expressão sociedade civil, que segundo o

seu art. 2º, inciso I, engloba “

cidadãos, coletivos, movimentos

sociais institucionalizados ou não institucionalizados, suas

redes e suas organizações

”.

Segundo Vizolli

9

, aproveitando-se do fato que

“sociedade civil” é uma expressão sem definição unívoca,

sobre a qual “já se debruçaram inúmeros pensadores desde

8 NÓBREGA, Maílson. O decreto de Dilma: um teste para as instituições.

Publicado na Revista Veja, ed. 2.378, ano 47, n. 25, de 25/06/2014, p. 19.

9 VIZOLLI,

op. cit.