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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
O grande afetado em termos de legitimidade
de imediato é o Congresso.
Nessa toada também a manifestação do ex-Ministro da
Economia e ArticulistaMaílson da Nóbrega
8
, entendendo que o
Decreto nº 8.243 configura abuso de poder e é inconstitucional
porque cria uma complexa “estrutura de conselhos, comissões,
conferências, ouvidorias, mesas, fóruns, e por aí afora”, sendo
óbvio que tudo isso gera despesa.
Além disso, Nóbrega aponta outras anomalias
decorrentes do referido Decreto, tais como esvaziamento da
função básica doCongresso, que é a representação da sociedade,
possibilidade da Justiça do Trabalho ser substituída por mesas
de diálogo com a incumbência de mediar e solucionar conflitos
sociais, abertura de órgãos técnicos de diversas áreas, inclusive
econômica e diplomática, serem integrados por representantes
conselhos populares sem a salutar experiência e o necessário
conhecimento técnico, de forma que “o decreto constitui um
grave risco para a nossa jovem democracia”.
Outro ponto do Decreto nº 8.243 que é objeto de
críticas ferozes é a expressão sociedade civil, que segundo o
seu art. 2º, inciso I, engloba “
cidadãos, coletivos, movimentos
sociais institucionalizados ou não institucionalizados, suas
redes e suas organizações
”.
Segundo Vizolli
9
, aproveitando-se do fato que
“sociedade civil” é uma expressão sem definição unívoca,
sobre a qual “já se debruçaram inúmeros pensadores desde
8 NÓBREGA, Maílson. O decreto de Dilma: um teste para as instituições.
Publicado na Revista Veja, ed. 2.378, ano 47, n. 25, de 25/06/2014, p. 19.
9 VIZOLLI,
op. cit.