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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
Desta forma, o Poder Executivo pode legislar
spontae
propria
nos casos elencados pela referida Emenda (art. 84, VI,
a e b), que tratam da organização interna da Administração
Pública Federal, não se podendo dizer que haja autoritarismo
ou inconstitucionalidade no Decreto nº 8.243, que foi editado
em consonância com a competência definida na Constituição
Federal. Aliás, nessas matérias o Poder Legislativo sequer
poderia legislar, pois são de competência privativa do
Presidente da República.
Nesse diapasão, a Constituição atribui ao Poder
Legislativo apenas a criação ou extinção dos órgãos
independentes e autônomos, tais como ministérios (na União)
e secretarias (nos Estados). Contudo, estruturas internas nos
ministérios ou secretarias, grupos de trabalho, comissões e
conselhos podem ser criados ou extintos pelo Poder Executivo
sem que haja violação ao texto constitucional.
Por isso é juridicamente válida a criação das instâncias
e dos mecanismos de participação social pelo Decreto
Presidencial, tais como conselho e comissão de políticas
públicas, conferência nacional, ouvidoria pública federal, mesa
de diálogo, fórum interconselhos, audiência pública, ambiente
virtual de participação social e mesa de monitoramento das
demandas sociais, dentre outros.