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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

Desta forma, o Poder Executivo pode legislar

spontae

propria

nos casos elencados pela referida Emenda (art. 84, VI,

a e b), que tratam da organização interna da Administração

Pública Federal, não se podendo dizer que haja autoritarismo

ou inconstitucionalidade no Decreto nº 8.243, que foi editado

em consonância com a competência definida na Constituição

Federal. Aliás, nessas matérias o Poder Legislativo sequer

poderia legislar, pois são de competência privativa do

Presidente da República.

Nesse diapasão, a Constituição atribui ao Poder

Legislativo apenas a criação ou extinção dos órgãos

independentes e autônomos, tais como ministérios (na União)

e secretarias (nos Estados). Contudo, estruturas internas nos

ministérios ou secretarias, grupos de trabalho, comissões e

conselhos podem ser criados ou extintos pelo Poder Executivo

sem que haja violação ao texto constitucional.

Por isso é juridicamente válida a criação das instâncias

e dos mecanismos de participação social pelo Decreto

Presidencial, tais como conselho e comissão de políticas

públicas, conferência nacional, ouvidoria pública federal, mesa

de diálogo, fórum interconselhos, audiência pública, ambiente

virtual de participação social e mesa de monitoramento das

demandas sociais, dentre outros.