120
REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
dos atos próprios, que não lhe permite voltar sobre os próprios
passos, depois de estabelecer relações em cuja seriedade os
cidadãos confiaram.
Guisadas essas considerações, é possível extrair a
seriedade que deve ter o gestor público sobre a gerência de
informações produzidas nas ações públicas. Cuidando do seu
armazenamento, certamente o órgão além de ter memória
passa a contar com respaldo que a lei impõe para a guarda e
conservação dos acervos arquivísticos governamentais.
Logo, a gestão documental também é dever do Poder
Público, conforme artigo 5º, inciso XXXIV e artigo 216,
parágrafo 2º, ambos da Constituição Federal:
Todos têm direito a receber dos órgãos
públicos informações de seu interesse
particular, ou de interesse coletivo ou geral,
que serão prestadas no prazo da lei, sob pena
de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo
sigilo seja imprescindível à segurança da
sociedade e do Estado” (CF, art. 5.º, XXXIV).
Cabem à administração pública, na forma da
lei, a gestão da documentação governamental
e as providências para franquear sua consulta
a quantos dela necessitem. (Constituição
Federal, art. 216, parág. 2.º).
E ainda na Legislação Federal:
É dever do Poder Público a gestão documental
e a proteção especial a documentos de arquivos,
como instrumento de apoio à administração, à
cultura, ao desenvolvimento científico e como
elementos de prova e informação. (Lei Federal
n.º 8.159, de 8 de janeiro de 1991, art. 1.º)
Considera-se gestão de documentos o conjunto