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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

dos atos próprios, que não lhe permite voltar sobre os próprios

passos, depois de estabelecer relações em cuja seriedade os

cidadãos confiaram.

Guisadas essas considerações, é possível extrair a

seriedade que deve ter o gestor público sobre a gerência de

informações produzidas nas ações públicas. Cuidando do seu

armazenamento, certamente o órgão além de ter memória

passa a contar com respaldo que a lei impõe para a guarda e

conservação dos acervos arquivísticos governamentais.

Logo, a gestão documental também é dever do Poder

Público, conforme artigo 5º, inciso XXXIV e artigo 216,

parágrafo 2º, ambos da Constituição Federal:

Todos têm direito a receber dos órgãos

públicos informações de seu interesse

particular, ou de interesse coletivo ou geral,

que serão prestadas no prazo da lei, sob pena

de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo

sigilo seja imprescindível à segurança da

sociedade e do Estado” (CF, art. 5.º, XXXIV).

Cabem à administração pública, na forma da

lei, a gestão da documentação governamental

e as providências para franquear sua consulta

a quantos dela necessitem. (Constituição

Federal, art. 216, parág. 2.º).

E ainda na Legislação Federal:

É dever do Poder Público a gestão documental

e a proteção especial a documentos de arquivos,

como instrumento de apoio à administração, à

cultura, ao desenvolvimento científico e como

elementos de prova e informação. (Lei Federal

n.º 8.159, de 8 de janeiro de 1991, art. 1.º)

Considera-se gestão de documentos o conjunto