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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

8. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A Administração Pública, por seus órgãos de

consultoria, controle da legalidade e orientação, busca reduzir

os efeitos negativos decorrentes da falta de fiscalização de

contratos decorrentes da terceirização de serviços, visando

alcançar os resultados esperados no ajuste e trazer benefícios

e economia, pois uma vez que não há leis autônomas sobre

o assunto, a terceirização acaba por suscitar controvérsias na

doutrina e jurisprudência no tocante à responsabilização pelos

encargos trabalhistas devidos ao empregado terceirizado.

Ademais, embora o Tribunal Superior do Trabalho

tenhareformulandoaSúmula331,queatribuiaresponsabilidade

subsidiária ao tomador de serviços, as discussões persistem,

pois o Poder Público continua beneficiário imediato da força

laboral dos empregados e o trabalhador não pode ser apenado

pelo descumprimento das obrigações.

A reformulação da Súmula 331 do TST, ao afastar a

responsabilidade automática e enfatizar a ideia da culpa pela

ausênciadefiscalização, importounumanovaoportunidadepara

o Poder Público não ser responsabilizado pela inadimplência

das obrigações trabalhistas nas terceirizações de mão de obra,

quando cumpri o seu dever fiscalizatório. Porém, necessário

se fez a edição de um instrumento que viesse a normatizar os

procedimentos administrativos de modo a afastar a culpa na

responsabilidade subsidiária.

No âmbito da Administração Pública do Estado do

Acre, editada a Instrução Normativa PGE Nº 01, de 11 de