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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
8. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A Administração Pública, por seus órgãos de
consultoria, controle da legalidade e orientação, busca reduzir
os efeitos negativos decorrentes da falta de fiscalização de
contratos decorrentes da terceirização de serviços, visando
alcançar os resultados esperados no ajuste e trazer benefícios
e economia, pois uma vez que não há leis autônomas sobre
o assunto, a terceirização acaba por suscitar controvérsias na
doutrina e jurisprudência no tocante à responsabilização pelos
encargos trabalhistas devidos ao empregado terceirizado.
Ademais, embora o Tribunal Superior do Trabalho
tenhareformulandoaSúmula331,queatribuiaresponsabilidade
subsidiária ao tomador de serviços, as discussões persistem,
pois o Poder Público continua beneficiário imediato da força
laboral dos empregados e o trabalhador não pode ser apenado
pelo descumprimento das obrigações.
A reformulação da Súmula 331 do TST, ao afastar a
responsabilidade automática e enfatizar a ideia da culpa pela
ausênciadefiscalização, importounumanovaoportunidadepara
o Poder Público não ser responsabilizado pela inadimplência
das obrigações trabalhistas nas terceirizações de mão de obra,
quando cumpri o seu dever fiscalizatório. Porém, necessário
se fez a edição de um instrumento que viesse a normatizar os
procedimentos administrativos de modo a afastar a culpa na
responsabilidade subsidiária.
No âmbito da Administração Pública do Estado do
Acre, editada a Instrução Normativa PGE Nº 01, de 11 de