115
REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
Lei Complementar Estadual nº 39, de 29 de
dezembro de 1993.
Muito feliz é a distinção da atividade de gestor e
fiscal:
O fiscal e o gestor tem a mesma finalidade
dentro do contrato. No entanto, enquanto o
primeiro atua na fase de execução, o último é
responsável por gerenciar o processo!
(...)
O gestor cuidará de todas as atividades
administrativas e da execução contratual.
(...)
A Lei Federal nº 8.666/1993 atribui ao
gestor a responsabilidade de acompanhar
sistematicamente o desenvolvimento do
contrato, auxiliado de informações colhidas
pelo fiscal, o que lhe possibilita corrigir, no
âmbito da sua esfera de ação e no tempo certo,
eventuais falhas ou distorções existentes.
Conforme se extrai do mesmo texto, a preocupação
da CGE é também evitar a responsabilização subsidiária do
Estado, principalmente por ser taxativa no seguinte trecho:
ATENÇÃO!
As verificações das obrigações acessórias,
da regularidade tributária, previdenciária e
trabalhista são de suma importância. Por isso,
sempre com o auxilio do fiscal, deve verificar
se os documentos apresentados estão de
acordo com a legislação e com a situação de
fato, pois - caso contrário - a Administração
Pública pode vir a ser responsabilizada a arcar
com obrigações que naturalmente não são
suas, por responsabilidade jurídica subsidiária