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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

Lei Complementar Estadual nº 39, de 29 de

dezembro de 1993.

Muito feliz é a distinção da atividade de gestor e

fiscal:

O fiscal e o gestor tem a mesma finalidade

dentro do contrato. No entanto, enquanto o

primeiro atua na fase de execução, o último é

responsável por gerenciar o processo!

(...)

O gestor cuidará de todas as atividades

administrativas e da execução contratual.

(...)

A Lei Federal nº 8.666/1993 atribui ao

gestor a responsabilidade de acompanhar

sistematicamente o desenvolvimento do

contrato, auxiliado de informações colhidas

pelo fiscal, o que lhe possibilita corrigir, no

âmbito da sua esfera de ação e no tempo certo,

eventuais falhas ou distorções existentes.

Conforme se extrai do mesmo texto, a preocupação

da CGE é também evitar a responsabilização subsidiária do

Estado, principalmente por ser taxativa no seguinte trecho:

ATENÇÃO!

As verificações das obrigações acessórias,

da regularidade tributária, previdenciária e

trabalhista são de suma importância. Por isso,

sempre com o auxilio do fiscal, deve verificar

se os documentos apresentados estão de

acordo com a legislação e com a situação de

fato, pois - caso contrário - a Administração

Pública pode vir a ser responsabilizada a arcar

com obrigações que naturalmente não são

suas, por responsabilidade jurídica subsidiária