117
REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
7. DEVER DE FISCALIZAÇÃO E A RELEVÂNCIA DA
PRESERVAÇÃO DOS DOCUMENTOS PRODUZIDOS
PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, PARA A DEFESA
DO ESTADO NAS AÇÕES QUE IMPLIQUEM
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
A Constituição Federal, em seu artigo 19, inciso II,
garante idoneidade e fé pública aos documentos oriundos
da Administração Pública e assinados por seus servidores,
presumindo-se verdadeiros e legítimos até prova em contrário.
Nesse sentido:
STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO
EM
MANDADO
DE
SEGURANÇA AgRg no RMS 19918 SP
2005/0063438-0 (STJ)
Data de publicação: 31/08/2009
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRADO
CONTRA
ATO
ADMINISTRATIVO
CASSATÓRIO
DE
APOSENTADORIA.
CERTIDÃO
DE TEMPO DE SERVIÇO SOBRE
A QUAL PENDE INCERTEZA NÃO
RECEPCIONADA PELO TRIBUNAL DE
CONTAS DO MUNICÍPIO. EXTINÇÃO
DO MANDAMUS DECRETADO POR
MAIORIA.
VÍNCULO
FUNCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO
ATRAVÉS
DOS
ARQUIVOS
DA
PREFEITURA. MOTIVO DE FORÇA
MAIOR. INCÊNDIO. EXISTÊNCIA DE
CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
EXPEDIDA PELA PREFEITURA ANTES
DO SINISTRO. DOCUMENTO PÚBLICO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. 1. Esta
Corte Superior de Justiça possui entendimento
firmado no sentido de que o documento
público merece fé até prova em contrário.