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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

7. DEVER DE FISCALIZAÇÃO E A RELEVÂNCIA DA

PRESERVAÇÃO DOS DOCUMENTOS PRODUZIDOS

PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, PARA A DEFESA

DO ESTADO NAS AÇÕES QUE IMPLIQUEM

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

A Constituição Federal, em seu artigo 19, inciso II,

garante idoneidade e fé pública aos documentos oriundos

da Administração Pública e assinados por seus servidores,

presumindo-se verdadeiros e legítimos até prova em contrário.

Nesse sentido:

STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO

RECURSO

EM

MANDADO

DE

SEGURANÇA AgRg no RMS 19918 SP

2005/0063438-0 (STJ)

Data de publicação: 31/08/2009

Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA

IMPETRADO

CONTRA

ATO

ADMINISTRATIVO

CASSATÓRIO

DE

APOSENTADORIA.

CERTIDÃO

DE TEMPO DE SERVIÇO SOBRE

A QUAL PENDE INCERTEZA NÃO

RECEPCIONADA PELO TRIBUNAL DE

CONTAS DO MUNICÍPIO. EXTINÇÃO

DO MANDAMUS DECRETADO POR

MAIORIA.

VÍNCULO

FUNCIONAL.

IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO

ATRAVÉS

DOS

ARQUIVOS

DA

PREFEITURA. MOTIVO DE FORÇA

MAIOR. INCÊNDIO. EXISTÊNCIA DE

CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO

EXPEDIDA PELA PREFEITURA ANTES

DO SINISTRO. DOCUMENTO PÚBLICO.

PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. 1. Esta

Corte Superior de Justiça possui entendimento

firmado no sentido de que o documento

público merece fé até prova em contrário.