118
REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
No caso, o recorrente apresentou certidão de
tempo de serviço expedida pela Prefeitura
do Município de Itobi/SP – a qual comprova
o trecho temporal de 12 anos, 3 meses e 25
dias relativos ao serviço público prestado à
referida Prefeitura entre 10/3/66 a 10/2/78 –
que teve firma do então Prefeito e Chefe do
Departamento Pessoal e foi reconhecida pelo
tabelião local. 2. Ademais, é incontroverso que
ocorreu um incêndio na Prefeitura Municipal
Itobi/SP em dezembro de 1992. 3. Desse
modo, a certidão expedida pela Prefeitura de
Itobi, antes do incêndio, deve ser considerada
como documento hábil a comprovar o tempo
de serviço prestado pelo recorrente no período
de 10/3/66 a 10/2/78, seja por possuir fé
pública uma vez que não foi apurada qualquer
falsidade na referida certidão, seja porque,
em virtude do motivo de força maior acima
mencionado, não há como saber se os registros
do recorrente foram realmente destruídos no
referido sinistro. 4. Agravo regimental a que
se nega provimento.
TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL AC
200251010250470 RJ 2002.51.01.025047-0
(TRF-2)
Data de publicação: 03/09/2009
Ementa: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DOCUMENTOS PÚBLICOS. PRESUNÇÃO
VERACIDADE. ARTIGO 736 DO CPC.
1 - No caso, os documentos de fls. 37/40
foram subscritos por servidor do Ministério
dos Transportes, razão pela qual possuem fé
pública e são aptos a comprovar o pagamento
administrativo, em março/2000, dos atrasados
de pensão desde a morte do instituidor, Sr.
Rodrigues Alves, em 28/3/1995, até a data
da concessão do primeiro benefício, em
abril/1996. 2 - Por outro lado, não é possível
averiguar se há saldo remanescente em favor
da embargada, uma vez que a ausência das