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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

No caso, o recorrente apresentou certidão de

tempo de serviço expedida pela Prefeitura

do Município de Itobi/SP – a qual comprova

o trecho temporal de 12 anos, 3 meses e 25

dias relativos ao serviço público prestado à

referida Prefeitura entre 10/3/66 a 10/2/78 –

que teve firma do então Prefeito e Chefe do

Departamento Pessoal e foi reconhecida pelo

tabelião local. 2. Ademais, é incontroverso que

ocorreu um incêndio na Prefeitura Municipal

Itobi/SP em dezembro de 1992. 3. Desse

modo, a certidão expedida pela Prefeitura de

Itobi, antes do incêndio, deve ser considerada

como documento hábil a comprovar o tempo

de serviço prestado pelo recorrente no período

de 10/3/66 a 10/2/78, seja por possuir fé

pública uma vez que não foi apurada qualquer

falsidade na referida certidão, seja porque,

em virtude do motivo de força maior acima

mencionado, não há como saber se os registros

do recorrente foram realmente destruídos no

referido sinistro. 4. Agravo regimental a que

se nega provimento.

TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL AC

200251010250470 RJ 2002.51.01.025047-0

(TRF-2)

Data de publicação: 03/09/2009

Ementa: EMBARGOS À EXECUÇÃO.

DOCUMENTOS PÚBLICOS. PRESUNÇÃO

VERACIDADE. ARTIGO 736 DO CPC.

1 - No caso, os documentos de fls. 37/40

foram subscritos por servidor do Ministério

dos Transportes, razão pela qual possuem fé

pública e são aptos a comprovar o pagamento

administrativo, em março/2000, dos atrasados

de pensão desde a morte do instituidor, Sr.

Rodrigues Alves, em 28/3/1995, até a data

da concessão do primeiro benefício, em

abril/1996. 2 - Por outro lado, não é possível

averiguar se há saldo remanescente em favor

da embargada, uma vez que a ausência das